- Tributário
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu, recentemente, o Parecer SEI nº 4090/2024, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no valor destacado na nota fiscal.
O posicionamento da Fazenda é extremamente relevante, pois segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Tema nº 1.125, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Além disso, o Parecer visa reformar o entendimento anteriormente aplicado pela própria Fazenda Nacional sobre o tema, afastando a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes substituídos, conforme expresso nas Soluções de Consulta nº 4.046, 4.047 e 4.048.
Nesse contexto, o parecer tem a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria, tanto sob o ponto de vista judicial quanto administrativo, reduzindo o risco de judicialização do tema.
Por outro lado, é importante mencionar que o Parecer ainda deixa questionamentos em aberto, os quais podem dar origem a novas disputas judiciais, como: (i) a questão relacionada à restituição do indébito tributário, pois não especifica como será apurada a base de cálculo para fins de apuração no regime de substituição tributária; e (ii) o entendimento aplicável para os contribuintes que recolhem o ICMS-ST diretamente, e não por meio de destaque na nota, como no caso em que o adquirente é o substituto tributário.
No mais, a equipe do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o tema.