• Relações Trabalhistas e Sindicais
01/fev/2022
Cordeiro
Portaria interministerial altera regras relacionadas ao afastamento do trabalho em virtude da COVID-19

Na última terça-feira terça-feira (25/1) o Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, publicou a Portaria de nº 14 que estabelece medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) em ambientes laborais.

Dentre as mudanças implementadas, destaca-se a possibilidade de diminuir de 14 (quatorze) para 10 (dez) dias corridos o prazo de afastamento presencial dos trabalhadores que testarem positivo para a Covid-19, que tiveram contato com casos confirmados ou com suspeita de contaminação, alterando previsão da Portaria nº 454/2020, também do Ministério da Saúde.

Além disso, há previsão expressa quanto a possibilidade de se reduzir o prazo de afastamento para 7 (sete) dias. Para essas situações o empregado deve se encontrar sem febre, por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. Ainda, deverá possuir resultado negativo em teste feito por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou antígeno a partir do quinto dia de contato.

A Portaria dispõe, ainda, que as empresas devem prestar orientações aos seus empregados no sentido de se manterem afastados do trabalho, em suas residências, sendo assegurada a manutenção da remuneração durante todo período de afastamento.

No âmbito interno, o atendimento de eventuais casos sintomáticos deve ser feito de maneira separada dos demais empregados, com fornecimento, a todos, de recursos necessários para a higienização das mãos, como água, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis e lixeira, além de sanitizantes adequados e álcool 70%.

Os trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais e que apresentem condições clínicas de risco para o desenvolvimento da Covid-19 devem receber atenção especial, podendo, a depender do caso, ser adotado o regime de teletrabalho ou trabalho remoto como medida alternativa para evitar contaminações.

Por derradeiro, as empresas que fornecem transporte casa-trabalho para os seus empregados devem estender os mesmos cuidados acima mencionados para os veículos. Ademais, há determinação de que sejam implementados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento dos empregados sintomáticos antes mesmo do embarque no transporte, de maneira a mitigar os riscos de contaminação.

A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá atualizada sobre o tema e permanece à disposição para maiores esclarecimentos.