- Tributário
Após anos de embate entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil (“RFB”), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu em 2018[1] que “insumos”, para fins de aproveitamento de crédito das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), são gastos essenciais ou relevantes para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. E as despesas com a implementação da LGPD, como ficam?
Ainda que esta definição tenha resolvido diversas discussões sobre o assunto, a subjetividade dos termos “essencialidade” e “relevância” continuam levantando dúvidas se determinadas despesas podem (ou não) ser enquadradas como “insumos”.
Muito embora a LGPD tenha sido aprovada há 03 (três) anos, somente no início deste mês (i.e., agosto/2021) as sociedades estão obrigadas a seguir integralmente os dispositivos da Lei nº 13.709/2018, sob pena de multas e outras sanções, conforme informativo que já disponibilizamos.
No caso das despesas para implementação e cumprimento dos termos da LGPD, ao nosso ver tais despesas podem se amoldar no conceito de “insumos” definido pelo STJ, para fins de creditamento do PIS/COFINS, a depender da natureza dos gastos e das atividades desempenhadas, em especial diante da obrigatoriedade legal de atendimento dos requisitos impostos pela nova legislação de proteção de dados.
Vale destacar que em razão da atualidade do tema, as decisões administrativas e/ou judiciais ainda são isoladas, envolvendo a tomada de crédito de PIS/COFINS com os gastos relativos à implementação da LGPD.
Esta escassez de jurisprudência (administrativa e judicial), ainda que momentânea, aumentam as incertezas dos contribuintes pela tomada do crédito e na forma pela qual os créditos seriam aproveitados: (i) se diretamente pela via administrativa (i.e., declaração de compensação – “DCOMP”); ou (ii) se mediante propositura de medida judicial que resguarde o contribuinte de quaisquer questionamentos das Autoridades Fiscais.
De fato, a subjetividade do conceito de insumos e a atualidade da questão demandam uma análise isolada para cada contribuinte, de toda maneira, essa é uma oportunidade do ponto de vista fiscal que vale ser avaliada em todos os cenários.
A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e advogados está acompanhando as discussões e coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.
[1] Acórdão no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, de 24.04.2018.