• Cível e Consumidor
11/abr/2024
Cordeiro
Possibilidade de inscrição de devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do Recurso Especial de n° 1963178/SP, sobre a possibilidade de buscar e decretar a indisponibilidade de imóveis do Executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida atípica amparada pelo artigo 139 do CPC, para dar efetividade nas perseguições de créditos em execuções de natureza cível.

A CNIB, que foi criada com o fito de prover segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, permite a consulta aos compradores acerca de eventual indisponibilidade e riscos associados ao negócio, de modo a garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional.

No caso em epígrafe, o meio executivo atípico de decretação de indisponibilidade por meio da CNIB apenas se deu quando restaram esgotadas as tentativas de seguimento da execução através dos ‘meios convencionais’, quando o banco Exequente teve negado em primeira instância o pedido de repetição de busca dos bens da Indústria de Calçados Executada, em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havia deferido parcialmente o requerimento do Exequente, negando a decretação de indisponibilidade pelo CNIB, sob o fundamento de ausência da evidência de fraude ou lavagem de dinheiro. Por outro lado, facultou a busca de aplicações financeiras e veículo através do Sisbajud e Renajud.

No entanto, inconformado com a decisão, o banco Exequente interpôs Recurso Especial, pretendendo o reconhecimento da inscrição do Executado na CNIB,  como meio de adoção de medida executiva atípica, com fundamento no já mencionado artigo 139, inciso IV do CPC.

O pleito direcionado para a Corte Superior foi atendido pelo Ilmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze que, ao dar provimento ao referido Recurso, citou precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da declaração de constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas na execução (ADI 5.941/DF), tal como previsto no artigo 139 do CPC, e, na mesma oportunidade, fundamentou que a decretação de indisponibilidade através da CNIB, configura-se como um instrumento de viabilização de perseguição do crédito exequendo, ainda que por ser medida atípica, seja um meio aplicado de forma subsidiária ao esgotamento das medidas convencionais.

A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.                                                                              

Giovanna Giardini

Suen Chamat