• Planejamento Patrimoniais e Societários
02/abr/2025
Cordeiro
Prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior se encerra no próximo dia 05 de Abril

A Declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior, elaborada nos termos da Resolução BCB 279, de 31 de dezembro de 2022 e Lei 14.286 de 29 de dezembro de 2021, terá seu prazo final para envio ao Banco Central do Brasil (“BCB”) no próximo dia 05 de abril, tendo como data-base 31 de dezembro de 2024.

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é o meio pelo qual todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive estrangeiros, conforme se enquadrem nos critérios da legislação tributária), que possuam bens e valores detidos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), devem declarar tais recursos ao BCB.

Importante destacar que os contribuintes detentores de capitais brasileiros no exterior que totalizem uma quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) deverão realizar a prestação de informações trimestralmente, conforme calendário abaixo:

ü A Declaração relativa à data-base de 31 de março, deve ser realizada no intervalo de 30 de abril a 5 de junho de 2025;

ü A Declaração relativa à data-base de 30 de junho, deve ser realizada no intervalo de 31 de julho a 5 de setembro de 2025; e

ü A Declaração relativa à data-base de 30 de setembro, deve ser realizada no intervalo de 31 de outubro a 5 de dezembro de 2025.

I. Quais dados e informações devem constar na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?

O artigo 7º da Resolução determina que devem ser prestadas ao BCB informações relativas a:

I – Participação em capital de sociedades não residentes;

II – Certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;

III – Cotas de fundos de investimento no exterior;

IV – Títulos de dívida emitidos por não residentes;

V – Empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;

VI – Depósitos em instituições não residentes;

VII – Créditos comerciais concedidos a não residentes;

VIII – Imóveis localizados no exterior;

IX – Ativos virtuais; e

X – Derivativos negociados no exterior.

Também devem ser prestadas informações relativas a: (i) receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; e (ii) rendas de capitais brasileiros no exterior.

III. Quais são as possíveis penalidades pelo não fornecimento das informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?

O artigo 66 da Resolução BCB 131, de 20 de agosto de 2021, nos traz os tipos de infrações e a suas penalidades e multas no que tange ao fornecimento incorreto das informações, abaixo as elencamos:

I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A equipe de Planejamento Patrimonial do Cordeiro, Lima está à disposição para maiores esclarecimentos.

Ricardo dos Santos e Silva Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br

Giovanna Cunha – giovanna.cunha@cordeirolima.com.br