- Resolução de Controvérsias
O Tribunal de Contas da União (“TCU”) regulamentou a prescrição no âmbito de sua competência fiscalizatória, a fim de adequar as suas decisões à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio da Resolução n° 344, em 11 de outubro de 2022 (“Resolução”). Por se tratar de normativa recente, o TCU vem atravessando um momento de adaptação de suas decisões, visando uniformizar a jurisprudência. Nesse contexto, o tema foi discutido pelo Plenário da Corte, em 22/03/2023, nos autos da Tomada de Contas Especial n° 020.186/2020-7, de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, em que houve divergências acerca do marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
A orientação que, até então, o TCU adotava era de que tanto a prescrição ordinária — punitiva ou ressarcitória — quanto a intercorrente correriam a partir do mesmo momento, segundo as hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução. Todavia, o Relator propôs modificação neste entendimento, para que a prescrição intercorrente tenha início a partir de um marco inicial próprio, qual seja, na oportunidade que fosse estabelecida a primeira relação processual entre a Administração Pública e o responsável, isto é, quando da abertura de processo administrativo em sentido estrito cujo objeto fosse a apuração de dano ao erário.
Após contribuições do Ministério Público de Contas e dos Ministros Weder de Oliveira e Antônio Anastasia, todavia, fixou-se entendimento ampliado, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, conforme disciplina do art. 5º da Resolução.
Em que pese a impressão de que a tese firmada pela Corte de Contas seja benéfica aos jurisdicionados, já que a prescrição intercorrente se dá em 3 anos, prazo inferior ao da prescrição ordinária, na verdade, a orientação revela-se prejudicial, pois, na prática, tão logo a contagem da prescrição intercorrente se inicie, ela poderá ser interrompida inúmeras vezes, por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, conforme §1º do artigo 8º da Resolução.
A normativa encontra-se em dissonância com o quanto disposto na Lei Federal nº 9.873/1999, que fala de “ato inequívoco de apuração do fato”, e não mero andamento do feito. O STF, por seu turno, reconhece a aplicação da referida Lei no âmbito do TCU. Cita-se, por todos, a decisão proferida no dia 06/03/2023, no âmbito no MS 38.191 ED-AGR/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que traz uma breve retrospectiva dos entendimentos firmados pelo Supremo a respeito do tema.
No plenário do TCU a preocupação foi levantada, especialmente porque “o STF já determinou a aplicação analógica da Lei 9.873/1999, o que inviabilizaria que o TCU procedesse a reforma pela via jurisprudencial”, sugestionando que a Corte de Contas poderia submeter ao Congresso Nacional projeto de lei específico sobre a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória de modo a contemplar um modelo de regras mais satisfatório.
Apesar dessas considerações, o Plenário do TCU acabou por consagrar a ausência de limites para o cômputo de causas interruptivas da prescrição intercorrente. Com isso, apesar de formalmente ter sido reconhecido que a pretensão do Tribunal de Contas sujeita-se à prescrição intercorrente, em conjecturada consonância com o entendimento do STF, o entendimento formado autoriza o prolongamento indefinido dos processos de tomada de contas, situação que amplia demasiadamente os poderes do Controle Externo, especialmente em matéria sancionatória, em nítida ofensa aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, resultando em prejuízo aos jurisdicionados.
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356396314&ext=.pdf
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