- Cível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento de questão que tem gerado controvérsia no Direito das Sucessões: se os valores existentes em planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), enquanto ainda na fase de acumulação, devem integrar ou não a partilha de bens em caso de falecimento do titular.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.676.801 foi retomado no dia 4 de fevereiro de 2026, mas suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, permanecendo em aberto na referida Corte.
A controvérsia em questão surge da existência de entendimentos divergentes entre turmas do STJ sobre a natureza jurídica do VGBL em fase de acumulação. Para a turma de Direito Privado, o VGBL só possui natureza previdenciária, quando convertido em pensão, situação em que deixaria de integrar a comunhão de bens, conforme artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil[1]. Já a turma de Direito Público e parte da jurisprudência tributária entende que o VGBL possui natureza securitária, assemelhando-se a um seguro de vida, o que o excluiria da herança e da base de cálculo do imposto de transmissão (ITCMD).
No voto proferido até o momento, o Relator Ministro Moura Ribeiro, defendeu que os valores aportados no VGBL em fase de acumulação não devem integrar a partilha entre herdeiros, alinhando-se à posição já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.214 de repercussão geral. Nesse precedente, o STF fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores relativos ao VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular, reforçando a natureza contratual e securitária desses planos.
O voto do Relator também ressalta que o direito do beneficiário decorre diretamente do contrato celebrado com a entidade gestora do plano, não se confundindo com patrimônio hereditário do titular, o que afasta a aplicação das normas sucessórias. Partindo-se dessa premissa, os valores do VGBL seriam transmitidos diretamente ao beneficiário indicado no contrato, sem passar pela partilha entre herdeiros, similar ao tratamento conferido aos seguros de vida tradicionais.
No entanto, a discussão não está pacificada. Especialistas, como Ana Luiza Nevares – Presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM (Instituto Brasileiro das Famílias e Sucessões) – alertam que a exclusão automática dos valores do VGBL da partilha pode, em tese, permitir a supressão da legítima, especialmente quando o titular concentra patrimônio nessa modalidade de aplicação para reduzir a base de bens partilháveis. Há ainda quem sustente que a não incidência do ITCMD não deve ser confundida com a exclusão do VGBL do inventário, de modo que a discussão envolve tanto aspectos sucessórios, quanto de proteção à legítima dos herdeiros.
Diante desse cenário, o julgamento no STJ sobre a inclusão dos valores de VGBL em fase de acumulação na partilha de bens representa um dos debates mais relevantes e atuais no direito sucessório brasileiro, com impactos diretos no planejamento patrimonial e na proteção da legítima dos herdeiros. A definição pelo tribunal poderá consolidar uma jurisprudência mais uniforme sobre o tema, a fim de esclarecer se os aportes em previdência privada aberta constituem patrimônio sujeito à partilha ou se devem ser excluídos em favor dos beneficiários contratualmente indicados (este último já objeto de jurisprudência tributária firmada pelo STF).
Anna Chiara Pereira Montanaro – anna.montanaro@cordeirolima.com.br
Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br
[1] Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
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VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.