• Tributário
26/jul/2021
Cordeiro
Projeto de lei pode enfraquecer a utilização da Sociedade em Conta de Participação e aumentar a burocracia

Dentre as diversas alterações nas regras do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) constantes no Projeto de Lei nº 2.337, de 25.06.2021 (“PL nº 2.337/2021”), uma delas pode impactar diretamente as incorporadoras e demais grupos econômicos que utilizam Sociedades em Conta de Participação (“SCPs”) em suas operações: a uniformização do regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Resumidamente, a SCP é uma de “sociedade contratual” regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, podendo ser conceituadas como uma reunião ou associação de duas ou mais partes (pessoas físicas ou jurídicas), por meio de uma relação contratual em sociedade regular e sem personalidade jurídica, para explorar atividades econômicas.

A exploração da atividade econômica, via de regra[1], é realizada por meio do sócio ostensivo por sua inteira responsabilidade, a quem cabe se obrigar perante terceiros, sendo que aos demais, chamados de sócios participantes ou sócios omissos, caberá a contribuição com parte dos recursos necessários ao exercício do seu objeto social, com responsabilidade limitada e participando dos resultados, sejam lucros ou prejuízos.

Sob a perspectiva federal, as SCPs são equiparadas às demais pessoas jurídicas, tanto para fins apuração de resultados, como para fins de tributação dos lucros apurados e distribuídos.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio de diversas instruções normativas publicadas, passou a tentar desvincular a figura da SCP de seu sócio ostensivo e lhe atribuir diversas obrigações típicas das sociedades com personalidade jurídica, tal como a entrega anual da Escrituração Contábil Digital, dentre outros.

De todo modo, uma das principais vantagens na utilização das SCPs, além da simplicidade e menor burocracia para sua constituição, é a possibilidade de adoção de regime tributário distinto ao qual o sócio ostensivo está sujeito – tal fato reforça ainda mais a desvinculação entre a SCP e o sócio ostensivo.

No entanto, indo de encontro com todo histórico normativo proposto pelas Autoridades Fiscais, a redação original do PL nº 2.337/2021 pretende obrigar as SCPs a se sujeitarem ao mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Caso o projeto de lei seja aprovado com a atual redação, esta mudança pode impactar diretamente nas atividades das sociedades incorporadoras e demais grupos que utilizam as SCPs eu suas operações, bem como aumentar a constituição de outros tipos societários que costumam ser mais burocráticos (tais como sociedades limitadas e/ou sociedades anônimas).

Muito embora o PL nº 2.337/2021 pretenda obrigar a adoção do mesmo regime tributário ao qual o sócio ostensivo está sujeito, permaneceu silente a respeito do aproveitamento de prejuízos fiscais e/ou extensão dos benefícios fiscais do sócio ostensivo às SCPs, medida que poderia se justificar, a nosso ver, caso o interesse do Governo seja estabelecer a vinculação das SCPs com o sócio ostensivo e “eliminar essa distorção”, tal qual consta na exposição de motivos do projeto de lei.

Como um alento a esse ponto crítico do PL, o deputado relator da reforma tributária, Celso Sabino (PSDB), em seu texto substitutivo excluiu o artigo que contemplava a obrigatoriedade de adoção, pelas SCPs, do mesmo regime tributário ao qual o sócio ostensivo está sujeito.

Os projetos e os textos serão debatidos no Congresso Nacional, de modo que eventuais alterações ainda são possíveis. De toda maneira, a proposta substitutiva do relator é um bom sinal à sobrevivência das SCPs.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.


[1] Há exceções juridicamente válidas.