• Infraestrutura e Novos Negócios
02/maio/2023
Cordeiro
Publicada a Instrução Normativa nº 12/2023 do Ministério das Cidades, que regulamenta a reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana

No último dia 19, foi publicada a Instrução Normativa nº 12, de 14 de abril de 2023, que regulamenta a reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), a qual foi realizada no ano de 2020 pela Resolução nº 989/2020 do Ministério da Economia e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).

O Programa tem como objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade universal, por meio do financiamento de projetos com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito do Programa, são descritas 6 modalidades de ações financiáveis, sob as quais as propostas de projeto poderão ser apresentadas, sendo elas: Modalidade 1 – Sistemas de Transporte Público Coletivo; Modalidade 2 – Qualificação Viária; Modalidade 3 – Transporte não motorizado; Modalidade 4 – Estudos e Projetos; Modalidade 5 – Planos de Mobilidade Urbana; e Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional.

A Instrução Normativa nº 12/2023, que institui o novo regulamento da reformulação do Programa Pró Transporte, replicou quase que a integralidade regulamento anterior, instituído pela Instrução Normativa nº 3/2021, inclusive no que se refere à contrapartida mínima de 5% do valor do investimento, de forma que o financiamento pode chegar ao montante de até 95% deste valor. Sendo assim, a principal alteração proporcionada pelo novo regulamento diz respeito aos participantes do Programa.

Isto porque, com a Instrução Normativa nº 12/2023, passaram a ser incluídos entre os Mutuários ou Tomadores de Recursos: (i) os consórcios públicos; (ii) os órgãos públicos gestores que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional; (iii) as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, desenvolvimento urbano ou modernização tecnológica urbana, desde que tenham sido autorizadas pelo poder público; e (iv) as empresas participantes de consórcios ou sociedades de economia mista que possuam autorização ou concessão para a exploração de infraestruturas de transportes, com o objetivo de realização de intervenções para a melhoria da mobilidade urbana da região.

Na versão anterior do regulamento, os autorizados a participarem do Programa como Mutuários ou Tomadores de Recursos eram divididos entre integrantes do setor público e do setor privado. Nesse sentido, inseriam-se no âmbito do setor público os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os órgãos públicos gestores, sendo estes últimos definidos como as organizações públicas da administração com competência para a administração dos serviços de transporte público coletivo ou de serviços associados à mobilidade urbana.

Já no âmbito do setor privado, eram incluídas apenas as concessionárias, as permissionárias e as empresas participantes de consórcios ou sociedades de propósito específico que detivessem concessão ou permissão para a prestação dos serviços de transporte público coletivo ou de serviços associados, bem como empresas privadas autorizadas pelo poder público que possuíssem projetos ou investimento em mobilidade urbana.

Verifica-se, portanto, que houve uma ampliação no rol de entidades que poderão ser contempladas com o Programa.

Além da questão relativa à participação, o novo regulamento alterou a descrição das atividades incluídas na Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional, sendo que em relação às demais modalidades foi replicada a íntegra do texto anterior.

Na versão anterior, previa-se que as ações financiáveis da Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional seriam voltadas ao treinamento de pessoal, aos procedimentos e à assistência técnica a ser contratada pelos entes federados.

Além disso, previa-se expressamente a possibilidade de as ações financiáveis desta modalidade incluírem atividades de implantação ou ampliação de cadastro de informações sobre infraestrutura e serviços de mobilidade urbana, de melhoria da eficiência do transporte público coletivo ou do planejamento e controle operacional das unidades que atuam no setor, assim como ações para fortalecimento das áreas técnicas, por meio de treinamento de pessoal e contratação de consultoria, e estruturação técnica, institucional e administrativa dos gestores dos serviços.

Na nova regulamentação do Programa, foram excluídas as questões acima descritas, passando-se a prever que as ações relativas à Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional, bem como os procedimentos e critérios para a apresentação, o enquadramento e seleção das propostas no âmbito desta modalidade serão disciplinadas pelo Ministério das Cidades em normativo específico.

Por fim, a Instrução Normativa prevê que seus efeitos serão aplicáveis apenas para as seleções realizadas após a sua publicação. Entretanto, é facultada a sua adoção em contratos de financiamento referentes às seleções anteriores, desde que feito por comum acordo entre os Mutuários e os Agentes Financeiros.

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br