• Infraestrutura e Novos Negócios
15/jan/2024
Cordeiro
Publicada a Lei Federal n° 14.790/2023 que dispõe sobre a exploração das apostas esportivas de quota fixa

No apagar das luzes de 2023, mais especificamente em 30/12/2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.790/2023, que consolida as regras aplicáveis à exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa – usualmente conhecida como apostas esportivas ou bets – em âmbito federal.

Em que pese tratar-se de legislação nova, o assunto vem sendo amplamente discutido desde a inclusão das apostas esportivas como uma das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018. Desde então os sites de apostas esportivas passaram a apresentar maior relevância em território nacional, seja por sua ampla divulgação nas redes sociais, televisão e rádio, bem como por uma infinidade de patrocínios realizados a eventos diversos e entidades desportivas.

Não obstante toda esta exposição, exceção feita a poucas operações já implementadas em âmbito estadual – Rio de Janeiro e Minas Gerais por exemplo –, grande parte das empresas do setor aguardavam, e assim continuam vale dizer, a devida regulamentação desta atividade para fixar raízes em território nacional, fator que só veio a ser parcialmente suplementado após a edição, pelo Ministério da Fazenda, da Portaria Normativa nº 1.330, de 26 de outubro de 2023. Apesar de editada para regulamentar a Medida Provisória nº 1.182, sua aplicabilidade ainda pode ser suscitada no bojo da Nova Lei. E por isso mesmo devemos observar, em um futuro próximo, o início de diversas iniciativas para a exploração de apostas esportivas, não só em âmbito federal (enfoque da legislação em comento), como também por outros entes federativos que ainda não iniciaram sua exploração.

A publicação da Lei Federal 14.790/2023 reforça esse movimento, que já havia sido enfoque de diversas notícias e análises em julho/2023, quando houve a publicação da já referenciada Medida Provisória nº 1.182/2023. A MP antecipava algumas das questões consolidadas por meio da nova Lei, mas não chegou a gerar efeitos práticos, pois não fora convertida em Lei durante seu prazo de vigência. Isso, contudo, já era esperado, pois o Projeto de Lei que deu origem à Lei 14.790 passou a tramitar simultaneamente à promulgação da referida MP.

A Lei Federal nº 14.790/2023 contou com o veto presidencial a três parágrafos do art. 31, os quais tinham como objeto regras referentes à tributação dos apostadores. Os vetos foram justificados com base no entendimento de que a manutenção dos dispositivos ensejaria tributação distinta da verificada em outras modalidades lotéricas, bem como iria de encontro com a isonomia tributária, uma vez que o §2º do artigo mencionado estabelecia valor mínimo do prêmio líquido para fins de incidência do importo de renda.

É importante frisar que o Congresso Nacional ainda apreciará o veto presidencial, de forma que novos contornos poderão ser conferidos ao assunto após o final do recesso do Senado.

Dito isto, cumpre destacar que a lei publicada abordou diversos aspectos referentes a modalidade lotérica de apostas de quota-fixa, que abordam desde os eventos que podem ser objeto de apostas, até as regras referentes ao regime sancionatório aplicável.

A Lei permite a realização de apostas que tenham como objeto i) eventos reais de temática esportiva e ii) eventos virtuais de jogos on-line, sendo vedadas, entretanto, apostas que tenham como objeto eventos esportivos de categorias de base ou que envolvam exclusivamente atletas menores de idade, independentemente da modalidade esportiva.

Acerca da exploração das apostas esportivas em âmbito federal, restou consolidado o modelo inicialmente proposto na MP nº 1.182/2023, devendo ocorrer mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda, em ambiente concorrencial, e sem limitação do número de autorizações.

É importante destacar que a lei, por si só, não é suficiente para dar início imediato à exploração de apostas esportivas em âmbito federal, restando pendente, ainda, regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, mesmo com a possibilidade de se arguir a aplicação da Portaria Normativa já mencionada.

O art. 7º da Lei deixa isso claro ao estabelecer que apenas serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa em âmbito federal as empresas com sede e administração em território nacional e que cumprirem a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Sobre este ponto, a lei também estabelece o conteúdo mínimo que será objeto da regulamentação mencionada, podendo-se destacar, dentre os elencados, os seguintes temas: (i) valor mínimo e forma de integralização do capital social da interessada; (ii) exigência de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias; (iii) requisitos técnicos e de segurança cibernética com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; e (iv) exigência de brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da interessada.

Ainda no que se refere às pessoas jurídicas elegíveis para a obtenção da autorização, a legislação veda que sócios e acionistas controladores das operadoras de apostas esportivas detenham participação direta ou indireta em organização esportiva, em sociedade anônima do futebol – SAF, bem como que atuem como dirigentes de equipe desportiva brasileira.

Em relação ao procedimento para obtenção da autorização, a legislação prevê que esta poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o procedimento a ser estabelecido na regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Fazenda. Entretanto, desde já, a lei estabelece que sua expedição será condicionada ao recolhimento do montante referente à outorga fixa, cujo valor máximo será de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de três marcas comerciais a serem exploradas pela autorizada.

Vale mencionar, ademais, que a legislação elencou como condição para expedição e manutenção da autorização a implementação de políticas e procedimentos para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, bem como a prevenção de transtornos de jogo patológico.

Já em relação especificamente aos apostadores, é indicado rol de pessoas que são vedadas de participar das apostas de quota fixa na condição de apostador – mesmo que indiretamente, inclusive por pessoa interposta –, estando dentre elas os menores de dezoito anos, aqueles diagnosticados com transtorno de jogos patológicos, e qualquer pessoa que tenha ou possa ter influência sobre o resultado de evento real objeto de apostas.

Por fim, foram instituídas normas referentes à publicidade e propaganda das apostas de quotas fixas. Sobre este tema, a lei prevê a necessidade de que seja observada a regulamentação do Ministério da Fazenda e estabelece algumas vedações quanto à veiculação de publicidade ou propaganda comercial, como por exemplo a de que sejam veiculadas afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou possíveis ganhos decorrentes da realização de apostas.

Apesar do estabelecimento de algumas vedações e da indicação da necessidade de observância da regulamentação do Ministério da Fazenda em relação à publicidade e propagandas comerciais, a legislação incentiva a autorregulação do setor. Sobre este ponto, destaca-se que após a sanção presidencial, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) publicou o “Anexo X”, determinando as regras a serem seguidas para a promoção publicitária no setor de apostas, tendo como base principiológica a identificação publicitária, a veracidade e informação, a proteção a crianças e adolescentes, a responsabilidade social e o jogo responsável.

Cumpre ressaltar que a presente lei entrou em vigor a partir de sua publicação, com exceção do previsto nos art. 51 e 57, alínea b do inciso III, que versam sobre alterações nas leis de arrecadação lotéricas – que passam a produzir efeitos a partir do dia 1° de abril de 2024 –, e do art. 39, inciso VI, que dispõe sobre a informação administrativa pela divulgação e propaganda comercial de operadores não autorizados, cuja produção de efeitos está vinculada ao início da vigência de regulamentação do Ministério da Fazenda acerca da apresentação dos pedidos de autorização.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br