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No último dia 14, foi publicada a Medida Provisória nº 1.124/2022, que alterou a natureza jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a transformou em uma autarquia de natureza especial.
Inicialmente, a ANPD foi instituída pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) como órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. Entretanto, ao dispor sobre sua criação, a LGPD previu expressamente que referida natureza foi conferida apenas de forma transitória, de modo que a ANPD poderia ser transformada em entidade da administração indireta, submetida ao regime de natureza autárquica especial.
Com isso, a MP lhe confere maior autonomia administrativa e financeira, já que não mais subordinada à presidência da República, condições fundamentais à boa governança e regulação da proteção de dados pessoais. Além disso, a Autoridade ganha personalidade jurídica, condição que assegura sua capacidade processual para demandar o Poder Judiciário no que tange a direitos difusos e coletivos (cf. Lei nº 7.347/1985)
Além da conversão e das disposições sobre a etapa de transição a qual a ANPD se submeterá, a Medida Provisória também criou o cargo de Diretor-Presidente da entidade como cargo comissionado e alterou dispositivos da LGPD que passaram a prever expressamente a autonomia patrimonial da ANPD.
Apesar das mudanças relativas à natureza jurídica da ANPD, a Medida Provisória não promoveu nenhuma alteração em sua estrutura organizacional ou nas competências conferidas originalmente à entidade pela LGPD.
Importante mencionar que, com a alteração promovida pela Medida Provisória, é possível que a ANPD passe a se submeter às normas dispostas pela Lei Federal nº 13.848/2019, conhecida como Lei das Agências Reguladoras. Isto porque, as agências reguladoras nada mais são do que entidades autárquicas de natureza especial, as quais diferenciam-se das demais autarquias por possuírem maior grau de autonomia.
Além disso, a própria Lei das Agências Reguladoras, apesar de elencar um rol de entidades consideradas assim para fins de sua aplicação, preocupou-se em prever a incidência das regras previstas na lei às demais autarquias especiais caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir do início de sua vigência, ressalvado o disposto em legislação específica. Soma-se a isto o fato de que, além das possuir funções fiscalizatórias e sancionatórias, a LGPD atribui à ANPD competência para editar regulamentos e procedimentos relativos à proteção de dados pessoais.
Na prática, uma vez aplicável a Lei das Agências Reguladoras à ANPD, a entidade deverá observar as regras aplicáveis aos processos decisórios e será submetida a maior controle social, tendo em vista a incidência do controle externo do Congresso Nacional sobre suas atividades, bem como das normas específicas de transparência e participação popular previstas na lei.
Conforme disposto expressamente pela Medida Provisória, a estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da administração direta permanecerá vigente e continuará aplicável até a entrada em vigor da nova estrutura regimental da ANPD, como autarquia de natureza especial.
Apesar dessas profundas alterações no campo institucional da ANPD, a Medida Provisória ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, até que seja convertida efetivamente em lei, sob pena de perder sua eficácia. Pelo aspecto formal, a MP já nasce questionável pela perspectiva dos requisitos de urgência e relevância para tratamento do tema. A ver.
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