• Infraestrutura e Novos Negócios
04/ago/2023
Cordeiro
Publicada a Medida Provisória nº 1.182/2023 que regulamenta as apostas esportivas de quota fixa

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 25 de julho de 2023, a Medida Provisória nº 1.182 (“MP”) que promove alterações na Lei nº 13.756/2018 e disciplina a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, apresentando uma nova perspectiva para a efetiva exploração destes serviços em âmbito federal.

Como é de amplo conhecimento, as apostas de quota fixa – ou apostas esportivas – foram criadas pela Lei Federal nº 13.756/2018, constituindo-se como modalidade lotérica. Nesse sentido, o art. 29, § 3º da mesma Lei previa a regulamentação de sua exploração pelo Ministério da Fazenda em até 02 (dois) anos de sua publicação, prorrogável por igual período. Referido prazo, mesmo prorrogável, não chegou a ser cumprido, de forma que as diversas empresas operadoras de apostas esportivas se encontram em um limbo jurídico.

A MP estabelece que a modalidade lotérica de apostas de quota fixa poderá ser concedida, permitida ou autorizada pelo Ministério da Fazenda, em caráter oneroso, e que sua exploração ocorrerá em ambiente concorrencial, sem número definido de operadores, com possibilidade de comercialização por canais de distribuição físicos e virtuais, devendo ser observada regulamentação a ser proposta pelo próprio Ministério da Fazenda. Por se reportar ao modo de prestação da modalidade lotérica, o regramento acerca da exploração em caráter concorrencial não deve ser estendido aos Estados, em consonância com o entendimento esposado pelo STF quando do julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986.

Voltando-se à exploração dos serviços de titularidade da União, tem-se que a autorização para sua exploração poderá ser solicitada por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente estabelecidas em território nacional, colocando fim, assim, a exploração desta atividade por empresas estrangeiras sem o respectivo registro em território nacional, como ocorre atualmente. Mais do que isso, estipula que apenas aquelas empresas devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda e que atendam às exigências que virão a ser regulamentadas poderão proceder com a exploração das apostas esportivas.

Somado a isso, a MP estipulou que apenas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão ofertar contas transacionais para o pagamento de apostas, assim como para recebimento dos prêmios, permitindo maior controle sobre os valores transacionados.

Ademais, a MP também confere ao Ministério da Fazenda, no exercício de sua atividade fiscalizatória, a possibilidade de requisitar informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, assim como dados, documentos, certificados, certidões e relatórios dos operadores de apostas esportivas. A recusa, omissão, falsidade ou o retardamento no fornecimento destas informações e documentos sujeita o operador de apostas esportivas infrator ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que poderá ser majorado em até 20 (vinte) vezes, para garantia de sua eficácia, conforme estabelece a redação conferida pela MP ao  art. 29, § 6º da Lei Federal nº 13.756/2018.

A MP também promoveu considerável inovação acerca da repartição dos valores decorrentes da exploração das apostas esportivas. Do montante arrecadado pelos operadores, inicialmente serão deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, quando cabível.

O valor residual, usualmente denominado de Gross Gaming Reenue (“GGR”), nos termos da redação conferida ao art. 30, § 1º-A da Lei Federal nº 13.756/2018, fora fixado como base de cálculo para as contribuições e destinações que foram assim previstas:

  • 10% a título de contribuição para a seguridade social;
  • 0,82% para a educação básica;
  • 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública;
  • 1,63% às entidades do Sistema Nacional do Esporte e atletas brasileiros; e
  • 3% ao Ministério do Esporte.

Ao somarmos estes percentuais, temos que 18% do GGR referente à exploração da modalidade de apostas de quota fixa serão destinadas a finalidades sociais. Sendo assim, conforme restou exarado na redação atribuída ao art. 30, §1º-A, IV da Lei Federal nº 13.756/2018, até 82% do GGR poderá ser destinado para cobertura dos custos com a operação e manutenção dos serviços prestados pelos operadores de apostas esportivas.

Vale destacar que a MP previu que o percentual destinado ao Ministério do Esporte (3%) terá vigência até 24/07/2028, sendo que a partir desta data os recursos serão destinados ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União.

Além disso, a MP previu a vedação de participação na condição de apostador, inclusive por pessoa interposta, das seguintes pessoas;

  • proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários das empresas operadoras de apostas de quota fixa;
  • agentes públicos com atribuições relacionadas à regulação, controle e fiscalização das apostas de quota fixa;
  • menores de 18 (dezoito) anos de idade;
  • pessoas com acesso aos sistemas informatizados de apostas de quota fixa;
  • pessoas que tenham influência que tenham influência no resultado dos eventos de temática esportiva objeto das apostas de quota fixa; e
  • pessoas inscritas nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.

Como medida de assegurar a integridade e transparências das apostas de quota fixa e mitigar o risco de manipulação de resultados de eventos esportivos, a MP estabeleceu que o sócio ou acionista controlador das empresas que explorem apostas esportivas não poderão deter participação direta ou indireta em Sociedade Anônima de Futebol – SAF ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira. Nesse sentido, competirá às empresas operadoras de apostas esportivas reportar ao Ministério da Fazenda eventuais eventos esportivos suspeitos de manipulação.

O texto da MP dispôs, ainda, sobre previsão de sanções administrativas para empresas que operadoras de apostas de quota fixa, que poderão variar entre advertência; multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação da empresa, subtraídos os valores de premiação, IR sobre os prêmios e contribuição para a seguridade social, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); suspensão parcial ou total das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; e cassação do ato de liberação para exploração das apostas de quota fixa.

De acordo com a MP, no que diz respeito à premiação, fixou-se o prazo de 90 dias contados da divulgação do resultado do evento esportivo objeto de apostas para reclamação do prêmio pelos apostadores ganhadores. Após este prazo, os valores não resgatados serão destinados ao FIES até a data de 24/07/2028 e, posteriormente, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para livre utilização pela União.

Ademais, foi previsto que, quando ultrapassado o valor de isenção, atualmente correspondente a R$2.112,00 (dois mil cento e doze reais), deverá incidir imposto de renda sobre a premiação em percentual de 30% (trinta por cento), segundo expõe o inciso V do art. 30 da Lei Federal nº 13.756/2018.

Apesar das modificações veiculadas pela MP, resta clara a pendência, ainda, de regulamentação do Ministério da Fazenda para a plena exploração desta modalidade lotérica, o que implica reconhecer a permanência da zona de limbo relatada ao início. Referida regulamentação deverá abranger desde a forma de solicitação de autorização para sua exploração, até forma de operação de marketing, publicidade, mecanismos de segurança e medidas cabíveis em caso de infrações durante esta exploração de apostas de quota fixa.

Por fim, se tratando de uma MP, o aval do Congresso Nacional em até 120 dias faz-se necessário para que sua eficácia não seja perdida. No entanto, a instabilidade acerca da recepção desta medida, gerada em razão dos novos percentuais sobre a arrecadação dos prêmios e sobre as empresas operadoras de apostas de quota fixa, é refletida perante o Congresso, culminando em incertezas quanto à sua futura aprovação. Desta forma, para que seja possível realizar uma análise mais aprofundada e exauriente, será necessário acompanharmos o trâmite legislativo da MP, assim como a proposição de regulamentação pelo Ministério da Fazenda.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca do tema.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br

Ana Lídia Pereira – ana.pereira@cordeirolima.com.br