- Tributário
O Governo Federal editou, em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025, alterando a tributação dos rendimentos financeiros, dos lucros de pessoa jurídica e “bets” no Brasil. A proposta alcança pessoas físicas e jurídicas, investidores locais e estrangeiros, e abrange uma série de ativos como aplicações em renda fixa, fundos de investimento, criptoativos, ganho em bolsa de valores, derivativos, entre outros, bem como majora a tributação distribuição de juros sobre capital próprio (“JCP”).
A seguir, destacamos os principais pontos da nova medida:
📌 Pessoas Físicas – Aplicações Financeiras
- Alíquota Geral de 17,5%: aplicada sobre rendimentos de aplicações financeiras, com IRRF como antecipação do IR na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
- Declaração Segregada: rendimentos devem ser informados separadamente na DAA.
- Compensação de Perdas: autorizada com rendimentos da mesma natureza por até 5 anos, exceto perdas com mútuos financeiros.
📌 Pessoas Físicas – Ganhos em Bolsa e Mercado de Balcão
- Regime de Ganhos Líquidos mantido: para operações realizadas em sistemas de negociação autorizados pela CVM.
- Operações de Swap: passam à sistemática de ganhos líquidos.
- Nova Alíquota de 17,5%, com apuração trimestral e isenção mantida para vendas de até R$ 60 mil por trimestre.
- Perdas: continuam compensáveis integralmente no período de 5 anos, e poderão ser usadas em outros rendimentos financeiros a partir de 2026.
📌 Empréstimo de Títulos
- A MP promove ajustes nas regras para empréstimos de ações e outros valores mobiliários, corrigindo distorções do regime atual.
- Remuneração tributada à alíquota de 17,5%.
📌 Criptoativos
- Pessoas Físicas: fim da isenção sobre ganho de capital de até R$ 35.000,00, passando a incidir a tributação sobre ganhos (rendimentos e ganho de capital) à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral.
- Compensação de perdas: permitida com ganhos em criptoativos com limite máximo de 5 trimestres.
- Pessoas Jurídicas: ganhos integram o Lucro Real, sem dedução de perdas.
📌 Títulos Incentivados
- Nova Alíquota de 5%: sobre rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, FI-Infra, FIP-IE, FII, Fiagro, entre outros, pagos a pessoas físicas, sem compensação de perdas.
- Debêntures: alíquota de 17,5% para pessoa jurídica.
- A nova tributação só se aplica a títulos emitidos e integralizados a partir de 31/12/2025.
📌 Fundos de Investimento
- Alíquota Padrão de 17,5%: para cotistas de fundos, sejam eles sujeitos ou não ao “come-cotas”.
- FII e Fiagro: cotistas PF passam a ser tributados à alíquota de 5%, respeitados os requisitos de pulverização (mínimo de 100 cotistas) e negociação em bolsa.
- ETFs de Renda Fixa: alíquota de 20% (ou 7,5% para carteiras 100% incentivadas).
- FIP-IE e FIP-PD&I: cotistas PF mantêm isenção para cotas até 31/12/2025 e passam a pagar 5% após essa data.
📌 Investidor Não Residente
- Nova alíquota de 17,5% sobre aplicações financeiras em geral.
- Isenção mantida para aplicações em FIPs regulares.
- Jurisdição Favorecida: tributação majorada para 25%.
- Conversão de investimentos diretos em mercado de capitais passa a ser tributada.
📌 Pessoas Jurídicas
- Aplicações Financeiras: sujeitas ao IRRF de 17,5% (antecipação do IRPJ/CSLL).
- Fundos: regras específicas para avaliação patrimonial e valor justo com uso de subcontas.
- Hedge no Exterior: dedução permitida em determinadas condições, com IRRF zero para derivativos de cobertura.
- CSLL: alíquota de 20% para bancos e sociedades de capitalização e majoração de 9% para 15% para seguradoras privadas, distribuidoras de valores mobiliários, bolsa e demais instituições financeiras.
- Juros sobre Capital Próprio (JCP): nova alíquota de 20% (antes 15%).
📌 Apostas de Quota Fixa (“Bets”)
- Aumento de carga tributária (de 12% para 18%): 6% da arrecadação será destinada à seguridade social; 12% e manterão as destinações específicas que já estavam previstas em lei.
- Regras de destinação passam a valer a partir de 1º de outubro de 2025.
📌 Vigência
- A maior parte das regras entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, condicionada à conversão da MP em lei.
- Algumas medidas passam a valer já em 1º de outubro de 2025, respeitada a anterioridade nonagesimal.
⚠️ Impactos e Considerações Finais
A MP nº 1.303/2025 representa uma das mais significativas reformulações do sistema de tributação de investimentos no país. Caso convertida em lei, a norma deve gerar importantes debates sobre sua constitucionalidade e sobre o impacto econômico e jurídico para os contribuintes — pessoas físicas, jurídicas e investidores estrangeiros.
A equipe Direito Tributário do Cordeiro, Lima está à disposição para maiores esclarecimentos.
Eduardo Medeiros – eduardo.medeiros@cordeirolima.com.br
Felipe Scandiuzzi – felipe.scandiuzzi@cordeirolima.com.br