• Tributário
13/jun/2025
Cordeiro
Publicada a MP Nº 1.303/2025, que altera a Tributação de Rendimentos Financeiros

O Governo Federal editou, em 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025, alterando a tributação dos rendimentos financeiros, dos lucros de pessoa jurídica e “bets” no Brasil. A proposta alcança pessoas físicas e jurídicas, investidores locais e estrangeiros, e abrange uma série de ativos como aplicações em renda fixa, fundos de investimento, criptoativos, ganho em bolsa de valores, derivativos, entre outros, bem como majora a tributação distribuição de juros sobre capital próprio (“JCP”).

A seguir, destacamos os principais pontos da nova medida:


📌 Pessoas Físicas – Aplicações Financeiras

  • Alíquota Geral de 17,5%: aplicada sobre rendimentos de aplicações financeiras, com IRRF como antecipação do IR na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
  • Declaração Segregada: rendimentos devem ser informados separadamente na DAA.
  • Compensação de Perdas: autorizada com rendimentos da mesma natureza por até 5 anos, exceto perdas com mútuos financeiros.

📌 Pessoas Físicas – Ganhos em Bolsa e Mercado de Balcão

  • Regime de Ganhos Líquidos mantido: para operações realizadas em sistemas de negociação autorizados pela CVM.
  • Operações de Swap: passam à sistemática de ganhos líquidos.
  • Nova Alíquota de 17,5%, com apuração trimestral e isenção mantida para vendas de até R$ 60 mil por trimestre.
  • Perdas: continuam compensáveis integralmente no período de 5 anos, e poderão ser usadas em outros rendimentos financeiros a partir de 2026.

📌 Empréstimo de Títulos

  • A MP promove ajustes nas regras para empréstimos de ações e outros valores mobiliários, corrigindo distorções do regime atual.
  • Remuneração tributada à alíquota de 17,5%.

📌 Criptoativos

  • Pessoas Físicas: fim da isenção sobre ganho de capital de até R$ 35.000,00, passando a incidir a tributação sobre ganhos (rendimentos e ganho de capital) à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral.
  • Compensação de perdas: permitida com ganhos em criptoativos com limite máximo de 5 trimestres.
  • Pessoas Jurídicas: ganhos integram o Lucro Real, sem dedução de perdas.

📌 Títulos Incentivados

  • Nova Alíquota de 5%: sobre rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, FI-Infra, FIP-IE, FII, Fiagro, entre outros, pagos a pessoas físicas, sem compensação de perdas.
  • Debêntures: alíquota de 17,5% para pessoa jurídica.
  • A nova tributação só se aplica a títulos emitidos e integralizados a partir de 31/12/2025.

📌 Fundos de Investimento

  • Alíquota Padrão de 17,5%: para cotistas de fundos, sejam eles sujeitos ou não ao “come-cotas”.
  • FII e Fiagro: cotistas PF passam a ser tributados à alíquota de 5%, respeitados os requisitos de pulverização (mínimo de 100 cotistas) e negociação em bolsa.
  • ETFs de Renda Fixa: alíquota de 20% (ou 7,5% para carteiras 100% incentivadas).
  • FIP-IE e FIP-PD&I: cotistas PF mantêm isenção para cotas até 31/12/2025 e passam a pagar 5% após essa data.

📌 Investidor Não Residente

  • Nova alíquota de 17,5% sobre aplicações financeiras em geral.
  • Isenção mantida para aplicações em FIPs regulares.
  • Jurisdição Favorecida: tributação majorada para 25%.
  • Conversão de investimentos diretos em mercado de capitais passa a ser tributada.

📌 Pessoas Jurídicas

  • Aplicações Financeiras: sujeitas ao IRRF de 17,5% (antecipação do IRPJ/CSLL).
  • Fundos: regras específicas para avaliação patrimonial e valor justo com uso de subcontas.
  • Hedge no Exterior: dedução permitida em determinadas condições, com IRRF zero para derivativos de cobertura.
  • CSLL: alíquota de 20% para bancos e sociedades de capitalização e majoração de 9% para 15% para seguradoras privadas, distribuidoras de valores mobiliários, bolsa e demais instituições financeiras.
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): nova alíquota de 20% (antes 15%).

📌 Apostas de Quota Fixa (“Bets”)

  • Aumento de carga tributária (de 12% para 18%): 6% da arrecadação será destinada à seguridade social; 12% e manterão as destinações específicas que já estavam previstas em lei.
  • Regras de destinação passam a valer a partir de 1º de outubro de 2025.

📌 Vigência

  • A maior parte das regras entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, condicionada à conversão da MP em lei.
  • Algumas medidas passam a valer já em 1º de outubro de 2025, respeitada a anterioridade nonagesimal.

⚠️ Impactos e Considerações Finais

A MP nº 1.303/2025 representa uma das mais significativas reformulações do sistema de tributação de investimentos no país. Caso convertida em lei, a norma deve gerar importantes debates sobre sua constitucionalidade e sobre o impacto econômico e jurídico para os contribuintes — pessoas físicas, jurídicas e investidores estrangeiros.

A equipe Direito Tributário do Cordeiro, Lima está à disposição para maiores esclarecimentos.

Eduardo Medeiros – eduardo.medeiros@cordeirolima.com.br

Felipe Scandiuzzi – felipe.scandiuzzi@cordeirolima.com.br