• Infraestrutura e Novos Negócios
25/set/2023
Cordeiro
Publicada a Resolução SPI nº 026, de 15/09/2023, que padroniza os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo e da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros para a inclusão, supressão, postergação e antecipação de investimentos em contratos de concessão de transporte metroferroviário

Na segunda-feira passada foi publicada a Resolução nº 026, de 15 de setembro de 2023, da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI), que tem como objeto a padronização dos procedimentos para inclusão, supressão, postergação e antecipação de investimentos, bem como para a mensuração do equilíbrio econômico-financeiro, em contratos de concessão de transporte metroferroviário de competência da pasta, os quais deverão ser observados no âmbito da SPI e da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros (CMCP).

A regulamentação é subdivida em quatro capítulos, os quais estabelecem especificamente os documentos necessários e o trâmite a ser observado para cada um dos tipos de solicitações, quais sejam (i) inclusão de novos investimentos, (ii) supressão de investimentos, (iii) postergação de investimentos e (iv) antecipação de investimentos.

De forma geral, é previsto que os processos administrativos serão abertos de forma individualizada perante a Divisão de Investimentos da CMCP, cujo início poderá ocorrer por requerimento do Secretário de Parcerias em Investimentos ou mediante a apresentação de proposta pelas concessionárias, direcionada à Coordenação-Geral da CMCP. Neste último caso, a proposta deverá estar acompanhada com os documentos indicados no regulamento, que variam de acordo com o tipo de solicitação realizada.

Cumpre destacar que não somente os documentos que devem instruir as propostas variam de acordo com o tipo de solicitação, como também o trâmite do processo administrativo. Entretanto, em todos os casos, após a observância do rito específico, as propostas serão submetidas para deliberação pelo Colegiado da CMCP e, após manifestação da Consultoria Jurídica, serão encaminhadas ao Secretário de Parcerias em Investimentos para decisão final.

Uma vez aprovada a proposta, e após a manifestação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização (CDPED), do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) ou da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas (CAC-PPP), nos casos em que a legislação exigir, a SPI celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão.

Para além de instituir procedimentos aplicáveis a cada tipo de solicitação, vale mencionar que a Resolução autoriza expressamente que desequilíbrios econômico-financeiros resultantes da inclusão, supressão, antecipação ou postergação de investimentos sejam recompostos de forma conjunta a eventuais outros desequilíbrios reconhecidos durante a execução dos contratos, considerando eventuais saldos existentes em favor do Poder Concedente ou das concessionárias.

Não somente, o regulamento prevê a possibilidade de que os procedimentos estabelecidos para cada um dos tipos de solicitação sejam flexibilizados em situações extraordinárias e de relevante interesse público, cuja necessidade de adoção de medidas impossibilite que se aguarde a conclusão de todos os trâmites. Nestes casos, será possível que os processos sejam instruídos apenas com o projeto funcional e com a estimativa de orçamento da obra, assim como a justificativa das razões de urgência.

Entretanto, a inclusão dos investimentos, no caso supramencionado, ficará condicionada à concordância da concessionária de que o valor da obra para fins de mensuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato será aquele apurado posteriormente pela CMCP, ressalvada a possibilidade de submissão de eventuais divergências aos mecanismos de solução de controvérsias aplicáveis.

Por fim, destaca-se que a Resolução prevê que as normas instituídas serão subsidiariamente aplicáveis às regras estabelecidas nos contratos de concessão, de forma que, em caso de divergência, prevalecerá o disposto em contrato, exceto se pactuado em sentido contrário em termo aditivo específico.

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br