• Infraestrutura e Novos Negócios
01/nov/2023
Cordeiro
Publicada Portaria do Ministério da Fazenda que estabelece condições gerais para exploração de apostas esportivas

Nesta última sexta-feira, em 27/10/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Normativa MF nº 1.330/2023, que visa estabelecer regramento geral para a autorização de operadores a explorarem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, em âmbito nacional.

É de amplo conhecimento que as apostas esportivas foram incluídas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 13.756/2018, que previa a necessidade de sua regulamentação pelo Ministério da Fazenda em até dois anos, prorrogáveis por igual período, o que não havia ocorrido até então.

No decorrer deste ano foi retomada a pretensão da União Federal de promover a exploração da modalidade lotérica em questão, especialmente para permitir a tributação destes serviços, pois esta atividade vinha e vem sendo explorada por operadores estrangeiros, sem o devido recolhimento de impostos e destinação de recursos à seguridade social ou causas assistenciais.

Sendo assim, fora publicada a Medida Provisória nº 1.182/2023, com o intuito de disciplinar a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, assim como fora apresentado o Projeto de Lei 3.626/2023, já aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em trâmite perante o Senado.

A Portaria MF nº 1.330/2023, por sua vez, foi editada logo após a edição da Medida Provisória nº 1.182/2023, acolhendo suas diretrizes para fins de regulamentação, ainda que não haja indícios de que sua redação será aprovada pelo Congresso Nacional. Sua redação também se adequa ao Projeto de Lei 3.626/2023, que aparenta estar mais próximo de aprovação pelo Congresso.

Dessa maneira, e em conformidade com a atual redação da Lei nº 13.756/2018, a Portaria estipula que as  apostas de quota fixa serão exploradas por meio de autorização, exclusivamente em ambiente concorrencial, e sem limitação do número de outorgas. Segundo se extrai do texto normativo, a regulamentação detalhada das condicionantes para obter a autorização será fixada em regulamentação futura da área técnica competente do Ministério da Fazenda.

Dentre o regramento geral estipulado pela Portaria MF nº 1.330/2023, sem prejuízo da possibilidade de formulação de novas exigências em sede de regulamento específico, como o detalhamento das condicionantes de habilitação tratadas no seu artigo 5º, destacamos os seguintes requisitos mínimos que serão exigidos dos potenciais operadores:

  • Possuir objeto social principal de exploração de apostas de quota fixa;
  • Comprovar sua regular constituição com sede e administração no país;
  • Comprovar a origem lícita dos recursos que compõem seu capital social;
  • Possuir plataforma que atenda aos requisitos técnicos e operacionais fixados em regulamento específico e que seja certificada por laboratório com capacidade reconhecida pelo Ministério da Fazenda;
  • Disponibilizar serviço de atendimento a apostadores em língua portuguesa, sediado no Brasil, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em tempo integral;
  • Cadastrar-se no portal “consumidor.gov.br”;
  • Integrar organismos nacionais ou internacionais de monitoramento de integridade esportiva; e
  • Implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

As estipulações tratadas até aqui buscam zelar por uma prestação deste serviço de forma segura, de forma a não só garantir aos apostadores o devido recebimento dos prêmios devidos, assim como o devido atendimento dos apostadores por prepostos qualificados a realizar o atendimento em língua portuguesa, afastando a atual dificuldade enfrentada por apostadores brasileiros no contato com empresas estrangeiras.

Nesse mesmo sentido, estipulou-se como direito dos apostadores, a disponibilização, de forma clara, de informações sobre como se efetuar apostas, a quota fixa estabelecida para cada aposta, a forma e o local de recebimento dos prêmios – que deverão ser pagos em conta de titularidade do apostador –, o saldo existente na conta do apostador e os dados de contato da empresa autorizada.

Ademais, a Portaria estabelece medidas a serem adotadas para se assegurar a prática do “Jogo Responsável”, prevenindo o transtorno do jogo compulsivo ou patológico e o endividamento dos apostadores, bem como para proteção de proteção de pessoas vulneráveis, em especial idosos e menores de 18 (dezoito) anos.

A realização de aposta demandará prévia identificação do apostador, contendo, minimamente, seu nome, data de nascimento, número de RG ou passaporte e número do CPF ou documento equivalente, se estrangeiro, exigências essas que deverão ser consideradas pelos operadores quando do tratamento de dados realizado para fins de realização das apostas. Deverão ser disponibilizados, ademais, mecanismos aos apostadores que permitam estabelecer limite diário de tempo de jogo ou aposta, limite máximo de perda, período de pausa e autoexclusão.

Ainda como forma de se evitar o endividamento dos apostadores e a prática de atos ilícitos, foi estipulada a vedação de utilização de conta de pagamento pós-paga pelo apostador, o pagamento mediante dinheiro em espécie ou emissão de boleto de proposta e realização de depósitos de terceiros na conta do apostador.

Por fim, foi possibilitado àqueles interessados na exploração das apostas de quota fixa em território nacional a apresentação de “Manifestação Prévia de Interesse” ao Ministério da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, isto é, desde que encaminhada até o dia 26 de novembro.

A Manifestação Prévia de Interesse não se configura autorização para exploração da modalidade lotérica de quota fixa, ou mesmo vincula a empresa interessada, mas apenas assegura prioridade na análise dos pedidos de autorização formulados por essas empresas quando da abertura do prazo para apresentação do correspondente requerimento.

A Manifestação Prévia de Interesse deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda por meio do e-mail cogel@fazenda.gov.br, contendo os seguintes documentos:

  • Declaração de manifestação prévia de interesse assinada pelo representante legal da empresa;
  • Formulário cadastral devidamente preenchido e assinado por representante legal da empresa; e
  • Contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de SPE no caso de empresas brasileiras ou compromisso de constituição de sociedade empresária no Brasil, redigido em língua portuguesa ou acompanhado de tradução juramentada, na hipótese de empresas estrangeiras.

Os dois primeiros documentos exigidos foram disponibilizados como anexos à Portaria MF nº 1.330/2023 e são de fácil preenchimento.

Como visto, a Portaria agrega novos requisitos para aqueles que tenham interesse em explorar as apostas de quota fixa em âmbito nacional, tratando-se, evidentemente, de requisitos aplicáveis somente aos serviços de titularidade da União. A norma, portanto, não afeta os operadores estaduais, desde que tais operações estejam restritas aos limites territoriais do ente federativo correlato, pois ainda que a União detenha competência exclusiva para legislar sobre loterias, as condicionantes para a outorga se inserem no âmbito da competência material dos Estados, tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2020.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca do tema, bem como para prestar assessoria no envio de Manifestação Prévia de Interesse.

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br