• Infraestrutura e Novos Negócios
22/jul/2024
Cordeiro
Publicada Portaria do Ministério dos Transportes que estabelece os requisitos e procedimentos para enquadramento de projetos de investimentos prioritários no setor de infraestrutura de transporte rodoviário e ferroviário

Na última quinta-feira foi publicada a Portaria nº 689, de 17 de julho de 2024, do Ministério dos Transportes, que estabeleceu os requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimentos prioritários no setor de infraestrutura de transporte rodoviário e ferroviário, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.

A Portaria surge como forma de atender ao previsto no Decreto Federal nº 11.964/2024, que regulamentou os requisitos para enquadramento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 No Decreto em questão, o Governo Federal delegou aos Ministérios setoriais a atribuição de estabelecer os subsetores prioritários e os critérios e condições complementares para o enquadramento como projetos prioritários, bem como os procedimentos de aprovação ministerial prévia de projetos relacionados à serviços de titularidade de entes subnacionais. Além disso, também ficou a cargo dos Ministérios setoriais a definição dos procedimentos para acompanhamento da implementação dos projetos.

À priori, a Portaria estabelece que os projetos de investimento deverão ser parte do objeto de contratos de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento no setor, possibilitando também que sejam referentes aos seus projetos associados. No caso de projetos associados, o enquadramento para a emissão de debêntures só poderá ocorrer nas hipóteses em que sua implementação tenha sido autorizada por órgão ou entidade reguladora competente.

Importante mencionar que a Portaria estabeleceu que, no âmbito dos ajustes mencionados, os projetos de investimentos somente poderão abranger ações referentes à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação e modernização de bens de capital, excluindo-se de seu amparo as ações voltadas à conservação dos bens.

Dito isto, o Ministério dos Transportes elencou duas questões que os projetos de investimentos ou os contratos a que estejam associados deverão prever para que se enquadrem como prioritários, sendo elas: (i) investimentos para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática; e (ii) mecanismos para gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados.

Em relação ao primeiro ponto, a Portaria estabelece que os projetos de investimento no setor ferroviário são automaticamente nele enquadrados. Já no setor rodoviário federal, considera-se suficiente para atendimento ao primeiro requisito o enquadramento dos contratos no previso na Portaria nº 622/2024 do Ministério do Transportes, que estabelece diretrizes para a alocação de recursos em contratos do setor para a promoção de sustentabilidade, por meio do desenvolvimento de infraestrutura resiliente, de ações para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e de transição energética.

Já para projetos de investimentos relacionados a serviços de titularidade de entes subnacionais, restou definido que a regulamentação para atendimento dos requisitos mencionados ficará a cargo do órgão ou entidade reguladora competente, para que sejam estabelecidos requisitos objetivos de enquadramento e dispensada a necessidade de atestação específica para cada um dos projetos apresentados.

Em termos de procedimentos para enquadramento, o Ministério dos Transportes estabeleceu dois ritos distintos, sendo o primeiro deles para projetos de investimentos federais ou que abranjam concessões de serviços púbicos de titularidade de entes subnacionais, e o outro para projetos de investimentos subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento.

Em breve síntese, a maior distinção entre ambos os procedimentos diz respeito à necessidade de autorização ministerial prévia, a qual somente incide sobre os projetos de entes subnacionais envolvendo permissão, autorização ou arrendamento. Além disto, no caso deste último, a aprovação ministerial prévia do projeto como prioritário será feita por meio de publicação de portaria, a qual terá vigência de dois anos.

Nas demais hipóteses, que dispensam a aprovação prévia, o emissor das debêntures e o titular do projeto deverão assegurar o enquadramento do projeto na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures.

Ainda assim, em ambos os casos, o emissor das debêntures deverá protocolar junto à plataforma eletrônica do Governo Federal, previamente à apresentação do requerimento à e registro da oferta pública à Comissão de Valores Mobiliários, os documentos indicados no âmbito da Portaria.

Por fim, em relação à temática, é de suma importância destacar que, ainda nos termos da Portaria, o montante financeiro total de debêntures emitidas em um mesmo projeto não poderá ultrapassar o valor das despesas de capital necessárias para sua realização, considerando para este fim as necessárias para constituição dos ativos de infraestrutura, incluindo-se neste conceito as relativas à outorga dos empreendimentos e aos aportes em contas vinculadas.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br