• Trabalhista
01/dez/2023
Cordeiro
PUBLICADA PORTARIA E DECRETO QUE REGULAMENTAM A LEI DE IGUALDADE SALARIAL

Publicada em 27.11.2023 a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714/2023 que regulamenta a Lei Federal nº 14.611/2023 sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, raça, etnia, origem ou idade. De acordo com a Portaria, a partir de dezembro do ano corrente será obrigatória a divulgação de informações e emissões de relatórios com informações sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios.

Como inovação legislativa, a citada Lei Federal previu, no art. 4º, medidas a serem adotadas para que se garanta esta isonomia salarial. Entre elas, a fiscalização do cumprimento do dispositivo legal (inciso II) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. O art. 5º, por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de relatórios de transparência salarial para empregadores de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Deste modo, cuidou a Portaria em questão de regulamentar tal determinação legal, de modo que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. O relatório será elaborado com base nas informações prestadas pelo próprio empregador, assim como os dados do sistema “Portal Emprega Brasil” (com informações sobre a existência ou não de um plano de carreiras, critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados, existência de incentivo à contratação de mulheres, identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção e existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares) e do e-Social.

Realizada a emissão do Relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este documento será disponibilizado para que o empregador proceda com a divulgação obrigatória em instrumentos e veículos de grande visibilidade pública, tal como redes sociais e sítios eletrônicos, além da disponibilização aos empregados e trabalhadores.

Ainda, a Portaria trata dos critérios de fiscalização da Lei Federal, bem como a eventual necessidade de elaboração, pelo empregador, de um “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, dentro de um prazo de 90 dias, se constatada qualquer irregularidade no Relatório. Este documento necessariamente deverá ser depositado na entidade sindical que representa a categoria profissional.

Na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas, poderá ser aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Diante de tais considerações sobre o texto da Portaria do MTE, que visa complementar as diretrizes da Lei Federal citada, é necessário ponderar que as informações que serão divulgadas nos Relatórios são relacionadas aos empregados e, independentemente de qualquer obrigatoriedade quanto à publicidade prevista na citada Portaria, também deve ser considerado o direito à privacidade e à intimidade dos envolvidos, assegurado no art. 5º, X, da Constituição Federal.

Outro ponto que merece destaque é que não há qualquer previsão na Portaria e na Lei Federal em comento acerca da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e suas determinações sobre a forma de tratamento e compartilhamento de dados. No entanto, o Decreto 11.795/2023 prevê, de modo expresso, que os dados deverão ser anonimizados, mantendo-se a privacidade dos titulares.

Na prática, considerando a sensibilidade das informações que serão divulgadas nos Relatórios abordados, acredita-se que haverá a necessidade de complementação das disposições legais sobre o tema, com o intuito de que não haja a violação de qualquer direito assegurado tanto para os empregados, quanto para as empresas, bem como visando a observância dos pilares da LGDP, sob pena de não conseguir garantir o correto tratamento e divulgação destes dados.

Isabela Loureiro – isabela.boaventura@cordeirolima.com.br

Isabela Freirias – isabela.freirias@cordeirolima.com.br