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Foi publicada, no dia 30 de agosto de 2022, a Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, que regulamenta os procedimentos para aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Como se sabe, referida Emenda Constitucional reconheceu o estado de emergência no Brasil, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos consequentes impactos sociais percebidos pela população.
Nesse sentido, uma série de medidas foram adotadas para mitigar os impactos da grave crise global, dentre as quais se destaca, para o presente momento, aquela prevista no inciso IV do artigo 5º da EC, ou seja, o aporte, pela União, de R$ 2,5 bilhões, à própria União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano.
Em que pese a Emenda Constitucional ter antecipado pontos como a natureza e destinação dos recursos – a exemplo da previsão de que o aporte terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, orçamentários e aos aportes de recursos concedidos pelos entes, bem como que será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e às diretrizes da modicidade tarifária –, e também o critério macro de distribuição – considerando os dados populacionais do IBGE e DataSUS –, não houve um aprofundamento significativo no que diz respeito aos requisitos e operacionalização dos repasses, pontos sobre os quais permeavam dúvidas e expectativas quanto à regulamentação.
Assim, com a recente publicação da Portaria – que, acompanhada de manuais e cronograma disponibilizados na Plataforma +Brasil, se debruça sobre pontos até então lacunosos –, se tornou possível definir com clareza os critérios, formas, prazos e condições a que os entes beneficiários estarão submetidos.
Nos termos dispostos pelo regulamento, os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano serão executados mediante transferência, até 31 de dezembro de 2022, aos Municípios e ao Distrito Federal, de forma proporcional à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios e no Distrito Federal. O regulamento ainda trouxe, de forma expressa, a imposição de distribuição dos recursos pelos entes beneficiários aos respectivos operadores, “de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária”.
Como já se sabia, a população idosa dos Municípios, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria, será determinada com base na estimativa populacional mais atualizada publicada pelo DataSus, a partir de dados do IBGE.
Assim, os Municípios e o Distrito Federal receberão os valores de acordo com os tipos de transporte (intramunicipal, metropolitano ou semiurbano) oferecidos no seu território.
Isto é, os Municípios atendidos apenas por transporte intramunicipal receberão a totalidade do valor a ele destinado, que será calculado a partir da divisão do valor total do auxílio pelo total da população idosa residente em Municípios que oferecem algum serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano. Já Municípios que são atendidos, cumulativamente, por transporte intramunicipal e metropolitano ou semiurbano receberão 70% do valor total a ele destinado, enquanto o ente (União, Estado ou Município) responsável pela gestão do transporte metropolitano ou suburbano receberá os demais 30%.
Em caso de Municípios atendidos apenas por transporte metropolitano e/ou semiurbano, os valores serão destinados ao Estado e/ou à União.
E, finalmente, os Municípios que dispõem de transporte intramunicipal, metropolitano sob gestão estadual e semiurbano/metropolitano sob gestão da União, receberão também 70% do valor, enquanto o Estado e a União receberão 15% cada.
Nos termos do artigo 5º da Portaria, o poder delegante dos entes federados será responsável pelo uso e pela distribuição dos recursos aos prestadores do serviço.
Para recebimento dos valores, os entes elegíveis deverão solicitar o recebimento do Auxílio através de programa específico na Plataforma +Brasil, por meio do preenchimento de cadastro e apresentação de declaração de que o ente possui serviço regular em operação. O ente será então devidamente enquadrado – em grupos (G1 a G6, a depender dos serviços atendidos em cada Município) e o repasse será autorizado, mediante assinatura eletrônica, pelo ente federativo, de Termo de Adesão, que fixará o valor a ser repassado e deverá ser publicado pelo respectivo ente no Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.
Além disso, os entes deverão abrir uma conta específica para recebimento dos valores e, na eventualidade de existirem valores remanescentes, deverão devolvê-los à Conta Única do Tesouro Nacional, assim como também deverão ser devolvidos valores aplicados em desconformidade com o teor da Portaria.
Por fim, foi também estabelecido que os entes beneficiados deverão realizar prestação de contas, até 31 de julho de 2023, que deverá conter: (i) Relatório de Gestão Final; (ii) extrato das movimentações de saída dos recursos; e (iii) comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver.
O Relatório de Gestão Final, por sua vez, deverá contemplar informações sobre (i) percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas, considerando os critérios adotados para repartição dos recursos; (ii) publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão; e (iii) comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão ou, quando for o caso, justificativa para o não cumprimento de demonstração das providências adotadas para recomposição do dano.
São, em linhas gerais, estas as principais disposições a serem observadas em relação à Emenda Constitucional e à Portaria. Trata-se de medida salutar que garante, tanto aos operadores de transporte quanto aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, um socorro emergencial apto a dar sobrevida à saúde econômico-financeira necessária à boa prestação dos serviços no setor de mobilidade urbana.
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