• Infraestrutura e Novos Negócios
04/mar/2024
Cordeiro
Publicada Portaria que estabelece requisitos e procedimentos para reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras para apostas de quota fixa

A Lei Federal nº 14.790/2023, em seu art. 7º, especificou que apenas seriam elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa em âmbito federal as empresas que cumprissem com as exigências constantes de regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, inclusive acerca da exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente. As disposições da Lei Federal nº 14.790/2023 foram objeto de recente análise pelo Cordeiro, Lima e Advogados, disponível aqui.

Dando continuidade à necessária regulamentação acerca da exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, no último dia 26 foi publicada a Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, que estabelece os requisitos e procedimentos a serem observados para reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras dos sistemas de apostas a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa.

A edição da Portaria é fato de extrema relevância para os serviços, uma vez que suas regras preveem que apenas as entidades certificadoras reconhecidas pelo Ministério da Fazenda, nos termos estipulados no regulamento, poderão emitir certificados específicos para o Brasil para fins de operação dos sistemas e estúdios especificados.

A previsão de que os certificados devem ser específicos para o Brasil – o que pode ser corroborado pelos “Modelos de Certificados” que constam como Anexo VI à Portaria e exigem sua especificidade para a jurisdição brasileira – afasta a possibilidade de que certificações genéricas, ou mesmo emitidas para outras jurisdições, possam ser utilizadas para exploração destes produtos em território nacional.

Ademais disso, a Portaria estabelece os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, comprovação de inidoneidade e qualificação técnica pelas entidades certificadoras, para fins de obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Fazenda, bem como as obrigações que deverão ser observadas por ela e demais questões relativas à temática.

O requerimento para reconhecimento de capacidade operacional das entidades certificadoras, devidamente acompanhado dos documentos de habilitação exigidos, deverá ser endereçado ao Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio de peticionamento eletrônico junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

No que se refere aos requisitos e documentos que deverão ser apresentados, cabe destaque aos exigidos para fins de demonstração da qualificação técnica, visto que os indicados para fins de habilitação jurídica e comprovação da regularidade fiscal e trabalhista são os mesmos exigidos em grande parte dos procedimentos licitatórios.

Nesse sentido, para fins de comprovação da qualificação técnica, a Portaria prevê a necessidade de que a entidade certificadora demonstre: (i) experiência profissional de mínimo de três anos em relação à certificação de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line, sendo necessário o detalhamento das atividades desenvolvidas; (ii) existência de profissionais especialistas em diversas áreas, dentre elas matemática, compliance e engenharia mecânica, elétrica e de software, os quais serão responsáveis pela realização das avaliações; (iii) que possui as certificações ISO/IEC 17020 e ISO/IEC 17025.

Além dos requisitos supra, a Portaria também exige que a entidade certificadora demonstre, ainda para fins de comprovação da qualificação técnica, que possui metodologia detalhada para avaliação e certificação dos sistemas e estúdios de jogos, bem como a existência de procedimentos e medidas para garantir a segurança física e cibernética das informações e resultados das avaliações.

Uma vez analisados os documentos e reconhecida a capacidade operacional da entidade certificadora, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará Portaria com este teor no Diário Oficial da União. Cumpre destacar, ademais, que, uma vez mantidas as condições de habilitação, regularidade e qualificação que foram demonstradas no momento do protocolo do requerimento, o reconhecimento da capacidade operacional da entidade certificadora terá validade de três anos.

Vale mencionar que a Portaria também prevê as hipóteses de recurso, bem como as situações em que o reconhecimento da capacidade operacional da certificadora poderá ser cancelado, como por exemplo, em casos de declaração de insolvência, de falência ou de deferimento de processamento de recuperação judicial, bem com de descumprimento das obrigações estabelecidas para referidas entidades.

Anexa a resolução, foram disponibilizados os modelos de requerimento, a lista de documentos necessários e demais declarações a serem apresentadas, cuja observância pelas interessadas é imprescindível para fins de obtenção do reconhecimento de sua capacidade operacional pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, em atenção ao cenário atual acerca da exploração de serviços lotéricos, convém mencionar que após a publicação da Portaria em referência, foi publicado o Decreto Federal nº 11.935/2024, que excluiu do Programa Nacional de Desestatização – PND os serviços públicos de Loteria Instantânea Exclusiva e de apostas de quota fixa. Em relação a esta última modalidade, foi revogada ainda sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.

Para ambos os projetos, havia sido designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização. Tal medida reforça a pretensão da Caixa Econômica Federal retomar, ainda que em caráter transitório, a exploração da modalidade lotérica instantânea, nos termos da Portaria MF nº 1.646/2023, bem como a exploração da modalidade de apostas de quota fixa em ambiente concorrencial, sem limite de número de autorizações, nos termos da redação conferida pela Lei Federal nº 14.790/2023 ao art. 29, § 2º, da Lei Federal nº 13.756/2018.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br