- Infraestrutura e Novos Negócios
Após a conclusão da Agenda Regulatória proposta pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA, o setor de apostas de quota fixa voltou a tomar o noticiário nacional em razão de suspeitas de atividades ilícitas e por manifestações de outros setores econômicos em desfavor de sua exploração.
Fato é que, dentre diversas polêmicas e muitos comentários formulados por pessoas que desconhecem ou ignoram os benefícios decorrentes da exploração de apostas de quota-fixa em ambiente regulado, como a geração de empregos e a destinação de recursos para as áreas da educação, saúde, segurança pública, esporte, seguridade social e turismo, alterações relevantes passam despercebidas pelo grande público, em que pese acompanhadas de perto pelo setor jurídico.
É o caso da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, que trata sobre as condições e prazos de adequação para as empresas que exploram a modalidade lotérica de apostas de quota-fixa em ambiente nacional. Para devida compreensão desta Portaria, é importante retomarmos alguns pontos, ainda que de forma breve.
Após a caracterização das apostas de quota fixa como modalidade lotérica pela Lei Federal nº 13.756/2018, passamos por um longo período de proliferação de empresas deste setor atuando em território nacional sem a devida regulamentação.
Em 2023, por meio da Lei Federal nº 14.790/2023, foi definido que as empresas interessadas em iniciar ou continuar a explorar a modalidade de apostas de quota fixa deveriam solicitar, a qualquer tempo, autorização ao Ministério da Fazenda, observando o procedimento a ser estabelecido em regulamentação posterior. Além disso, foi previsto que seriam estabelecidos condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das empresas que já atuassem em território brasileiro.
Após, por meio da Portaria SPA/MF nº 827/2024, foi estabelecido o procedimento administrativo para requerimento de autorização para exploração de apostas de quota fixa, bem como fixado que o período de adequação das empresas já atuantes em território nacional se encerraria em 31/12/2024, de forma que a partir de 01/01/2025 apenas as empresas devidamente autorizadas pela SPA poderiam promover a exploração desta modalidade em âmbito nacional.
Entretanto, para assegurar a operação deste serviço já em 01/01/2025, as empresas deveriam, além de realizar as adequações técnicas e operacionais exigidas, apresentar requerimento de autorização perante a SPA até 20/08/2024, o que foi atendido por 113 (cento e treze) empresas.
Dando continuidade a esse regramento e retornando ao assunto central deste texto informativo, a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 foi publicada em 17/09/2024 e estabeleceu que, a partir de 01/10/2024, apenas as empresas que tivessem solicitado autorização até sua publicação poderiam ser consideradas em período de adequação e continuar a operar até 31/12/2024.
Assim, restou vedada, a partir de 01/10/2024, a exploração de apostas de quota fixa por empresas que não tenham solicitado autorização perante a SPA.
Além disso, foi estipulado prazo até 10/10/2024 para levantamento de todos os depósitos e valores a que os apostadores tenham direito, ao passo que, a partir de 11/10/2024, serão iniciados os trâmites para bloqueio e exclusão das plataformas irregulares.
A partir da publicação da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, 08 (oito) novos pedidos de autorização foram apresentados à SPA até 19/09/2024.
Por fim, é importante destacar que esta Portaria não impede que novos requerimentos de autorização sejam apresentados, pois as apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, sem número máximo de operadores. Entretanto, os pedidos de autorização formulados a partir de 20/08/2024 devem observar os prazos fixados na Portaria SPA/MF nº 827/2024, não sendo assegurado o início de sua operação em 01/01/2025.
A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados continuará acompanhando os novos andamentos deste tema e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br
Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br