- Direito Público Consultivo
Em 11/09/2024, foi assinado, pelo Presidente da República, o Decreto Federal nº 12.174, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
O Decreto visa uniformizar as condições de trabalho no âmbito da execução de contratos administrativos em âmbito federal, garantindo a segurança e os direitos dos trabalhadores e promovendo equilíbrio entre terceirizados e servidores públicos.
Nesse sentido, o Decreto estabelece a responsabilidade solidária das contratadas pela Administração em relação aos seus subcontratados, no que diz respeito a eventuais descumprimentos a obrigações trabalhistas; e reforça as medidas de proteção ao trabalhador a serem tomadas, principalmente em relação à sua segurança e saúde.
Por força do Decreto, os contratos administrativos deverão conter cláusulas voltadas à garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, com o propósito de erradicar o trabalho análogo à escravidão e infantil, estabelecer restrições específicas para menores, tratar denúncias de discriminação, prevenir e punir a violência e o assédio no ambiente de trabalho e responsabilizar as contratadas, de maneira solidária, por violações trabalhistas cometidas por suas subcontratadas, como visto.
De agora em diante, os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra devem prever expressamente, enquanto garantia aos trabalhadores empregados em sua execução, o período para o gozo de férias e a possibilidade de compensação de jornada em situações de redução temporária da demanda ou em casos pessoais. Também foi reiterado que as contratadas deverão cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Federal nº 9.507/2018.
Além disto, o Decreto prevê que a jornada semanal de 44 horas poderá ser reduzida para 40 horas, sem reflexos na remuneração do funcionário. Esta redução será aplicada de acordo com ato da Secretaria de Gestão e Inovação, que especificará no âmbito de quais atividades poderá ser adotada essa medida.
Para a prestação de serviços contínuos, no que diz respeito à definição de custos com mão-de-obra, somente serão aceitas propostas com valores iguais ou superiores aos estimados pela Administração, que corresponderão à soma do salário ao auxílio-alimentação. Benefícios adicionais poderão ser incluídos na planilha de custos, mediante justificativa da Administração; e os valores estimados serão baseados em convenções, acordos ou dissídios coletivos aplicáveis à categoria profissional, considerando a região de execução do serviço.
Ainda, foi determinado que a Secretaria de Gestão e Inovação será responsável por elaborar normas complementares ao Decreto, para determinar os prazos e procedimentos que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão seguir para adaptar seus processos de contratação em andamento e contratos vigentes ao regramento estabelecido pelo Decreto. O objetivo é garantir uma transição ordenada e eficiente para as novas regras, assegurando que todas as partes envolvidas cumpram as exigências de maneira adequada e oportuna.
Por fim, destaque-se que o Decreto foi emitido em um contexto de fortalecimento das normas de proteção ao trabalhador no âmbito da Administração Pública. No entanto, o Decreto também agrega novos desafios econômicos que deverão ser enfrentados na execução dos contratos administrativos, os quais, por certo, se refletirão na precificação das propostas dos licitantes.
Isto porque, para conformidade com o Decreto, o valor das propostas apresentadas no bojo de licitações será naturalmente elevado para fazer frente às garantias e direitos assegurados pela nova norma, cabendo à Administração arcar com os pertinentes custos. Em igual sentido, os custos para adaptação de processos e sistemas à nova norma podem representar ônus financeiro adicional para as contratadas, refletindo-se em eventual reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor, à luz da alocação de riscos estipulada em cada caso.
Em síntese, portanto, o Decreto marca avanço importante na regulamentação das garantias empregatícias em contratos administrativos, sendo necessário, no entanto, planejar adequadamente a implementação das novas regras às contratações da Administração.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Luiza Nunes – luiza.nunes@cordeirolima.com.br
Camila Crispim – camila.rodrigues@cordeirolima.com.br