• Tributário
15/ago/2022
Cordeiro
Receita Federal regulamenta as regras para a transação de débitos não inscritos em dívida ativa.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), através da Portaria RFB n° 208, de 11.08.2022 (“Portaria RFB 208/22”), regulamentou as regras para a transação dos débitos não inscritos em dívida ativa. Essa é uma nova modalidade de regularização fiscal que requer atenção.

São passíveis de transação os débitos do contencioso administrativo fiscal, ou seja, apenas os débitos que estão em discussão administrativa. Esse ponto já esclarece uma dúvida muito recorrente, se os débitos meramente declarados e não pagos seriam transacionáveis.

As modalidades de transação poderão envolver os seguintes benefícios:

I – Descontos para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

II – Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União;

III – Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

IV – Para Pessoa Jurídica, a redução máxima permitida é de 65% do total do débito, não podendo reduzir o principal, apenas juros e multa, e parcelamento máximo em 120 meses;

V – Para as Pessoas Físicas, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), o desconto máximo poderá ser de 70%, e parcelamento em até 145 meses.

VI – Débitos previdenciários poderão ser parcelados em até 60 meses.

Não poderão ser transacionados os débitos provenientes de: i) indenização por tempo de contribuição confessadas; ii) decorrentes de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; iii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU); ou iv) envolva devedor contumaz.

A adesão a transação poderá ser feita de três formas: i) adesão à proposta da RFB; ii) individual proposta pela RFB; e iii) individual proposta pelo contribuinte.

No geral, as regras são da transação dos débitos junto à RFB são semelhantes as diretrizes da transação junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), cabendo a análise de cada caso concreto para verificar o enquadramento, possíveis descontos e benefícios que podem ser utilizados.

A Portaria RFB 208/22 trata sobre as diretrizes gerais e certamente a RFB poderá editar novas Portarias com modalidades de transações específicas.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

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Pedro Rezek – (11) 5990-1293