• Tributário
02/jun/2022
Cordeiro
Receita Federal se posiciona acerca da Tributação nas remessas ao exterior e aplica Acordo para evitar dupla tributação

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 20, de 30/05/2022 (“SC COSIT nº 20/2022”), esclareceu sobre a incidência (ou não) do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) nas remessas destinadas a remunerar a prestação de serviços na hipótese em que o prestador reside em país com tratado para evitar a dupla tributação (“TDT”). Trata-se de importante posicionamento em um tema que é muito debatido e por vezes controverso.

No caso em questão, o contribuinte, que possui matriz no Japão, consultou a RFB para esclarecer a necessidade (ou não) de retenção na fonte do imposto sobre a renda na hipótese de importação de determinados serviços.

Em resposta ao contribuinte, a COSIT entendeu que nas remessas destinadas a remunerar as informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (“Know-how”), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, os contribuintes devem observar o previsto no artigo destinado aos “Royalties” do TDT celebrado entre Brasil e Japão (“TDT Brasil x Japão”), sujeitando-se à incidência IRRF à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento).

Por outro lado, em se tratando de remuneração pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia (inclusive remuneração por comissões de vendas), a COSIT entendeu que deve ser aplicado o artigo 5º do TDT Brasil x Japão, que trata sobre os “lucros das empresas”. Assim, não há incidência IRRF, no Brasil, por serem tributados no momento da apuração do lucro Japão.

Vale destacar, no entanto, que este entendimento não pode ser aplicado a todos os TDTs firmados pelo Brasil. Isso porque há uma particularidade no TDT Brasil x Japão – primeiro acordo desta natureza firmado pelo Brasil.

No TDT Brasil x Japão inexiste protocolo complementar prevendo a equiparação dos rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos ao tratamento dado aos royalties, conforme observado na maioria TDTs firmados pelo Brasil com outros países.

Ainda assim, trata-se de relevante precedente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação semelhante tendo em vista certa resistência, por parte da RFB, na aplicação dos TDTs.

Por fim, a SC COSIT nº 20/2022 concluiu pela não incidência do IRRF nas remessas a título de reembolso de seguros, tendo em vista que as atividades de seguro são qualificadas no âmbito do artigo 5º. Assim, por inexistir dispositivo específico que disponha sobre a tributação de rendimentos decorrentes de operação de seguros, a tributação deve ocorrer apenas no país de residência do beneficiário dos rendimentos, exceto quando este exercer a atividade no país da fonte por meio de estabelecimento permanente.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para demais esclarecimentos.

Felipe Courel – (11) 3389-9118

Allexandre Bighetti – (11) 3389-9125

Pedro Rezek – (11) 5990-1293