- Cível e Consumidor
Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, RESP nº 2107070-SC, decidiu que a concordância dos herdeiros não afasta a nulidade de doação realizada com comprometimento da legítima.
O caso em específico ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, motivo pelo qual, o prazo prescricional aplicado foi o da época. Ao analisarem o mérito do caso, o Colegiado entendeu que a doação não poderia ser convalidada, mesmo diante da concordância dos demais herdeiros, uma vez que a doação extrapolou os limites da parte atinente à legítima, ou seja, 50% da parte disponível (arts. 1.846 e 2.018, C.C.)
Assim, compreendeu a Relatora do caso a Ministra Nancy Andrighi que “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, pois o ato é nulo de pleno direito, razão pela qual, declarou a nulidade da doação sob exame no recurso mencionado.
A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br
Celina Mendonça – celina.mendonca@cordeirolima.com.br