• Tributário
02/jan/2023
Cordeiro
Redução das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras por 90 dias

No dia 30/12/2022, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto n. 11.322, que estabeleceu as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre receitas financeiras, respectivamente, de 0,33% e 2%, quando auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

A medida foi publicada às pressas no final do governo anterior, muito criticada politicamente, diante dos enormes desafios fiscais do Brasil para o ano de 2023. Com isso, o novo governo tratou de revogar essa medida, através do Decreto n. 11.374, de 01/01/2023 em seu art. 1, inciso II, inclusive repristinado a redação anterior em seu art. 3, inciso II.

De todo modo, destacamos que há espaço temporário para aplicação das medidas do Decreto n. 11.322, visto que, conforme o art. 150, inciso III, item “c”, da Constituição Federal, só é possível exigir tributo majorado após decorridos 90 dias da data em que a lei foi publicada.

Nessa linha, não há dispositivo legal que estipule regra similar de anterioridade quanto à redução de tributos. Assim, é defensável que a alíquota conjunta de 2,33% de PIS/COFINS sobre receitas financeiras permanecerá vigente até dia 01/04/2023, diante do limite do prazo de anterioridade nonagesimal.

O ano de 2023 promete ser um ano de intensa pauta tributária, de modo que vale a atenção redobrada de todos os contribuintes, inclusive sobre eventual pronunciamento da Receita Federal acerca desse específico decreto.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Felipe Courel – felipe@cordeirolima.com.br

Pedro Alaminos – pedro.alaminos@cordeirolima.com.br