• Tributário
05/maio/2026
Cordeiro
Reforma Tributária – Regulamentação da CBS e do IBS

Em 30/04/2026, foram publicados o Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), por meio do Decreto nº 12.955/2026, e o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por meio da Resolução CGIBS nº 6/2026, além da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, formalizando o reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos.

A rigor, os regulamentos consolidam as disposições já regulamentadas pela LC nº 214/2025, trazendo novos elementos pontuais. Parcela significativa das disposições sobre o IBS e a CBS ainda depende de complementação por atos conjuntos da RFB e do CGIBS, o que impede uma análise mais aprofundada dos efeitos da Reforma Tributária.

De forma resumida, destacamos os seguintes temas relevantes:

• Definição do conceito de bonificação e brindes, sobre os quais incidem IBS e CBS, e previsão de não incidência desses tributos sobre amostras grátis.

• Detalhamento da forma de apuração do valor de mercado nas operações realizadas entre partes relacionadas.

• Os arranjos de pagamento (como PIX, TED, TEF, cartão pré-pago, entre outros) ficarão sujeitos ao split payment.

• A apuração do IBS e da CBS deverá ser apresentada ao CGIBS e à RFB, respectivamente, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração (mensal). O mesmo prazo será aplicado para o recolhimento dos tributos.

• Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá listar outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte que não serão considerados de uso ou consumo pessoal.

• O mútuo que não envolva intermediação financeira ou prestação de serviços não será caracterizado como serviço financeiro. Os regulamentos estabelecem critérios objetivos para a caracterização de intermediação financeira, o que é positivo para verificar o enquadramento das operações de empréstimo intragrupo.

• Os prazos e as taxas anuais de depreciação de bens de capital (máquinas, equipamentos etc.) foram fixados no Anexo I, para determinar o período em que os créditos de IBS e CBS serão apropriados.

Embora as alíquotas de referência da CBS e do IBS ainda estejam pendentes de definição, a partir de 1º de agosto de 2026 torna-se obrigatório o destaque, conforme previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. De acordo com manifestação das autoridades em convenção coletiva, neste ano de teste a orientação precederá a punição em caso de erros.

Para maiores informações, entre em contato com a Equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Ricardo Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br

Pedro Rezek – pedro.rezek@cordeirolima.com.br

Erika Koch – erika.koch@cordeirolima.com.br