- Tributário
Nessa semana foi apresentado o PLP nº 108/24 ao Congresso Nacional, visando a regulamentação da Reforma Tributária, relacionada especificamente com o imposto incidente sobre bens e serviços (IBS). Diante da relevância do assunto a todos os setores da economia, destacamos os principais aspectos que compõem o projeto.
Contencioso Administrativo Tributário do IBS
A legislação inerente ao contencioso administrativo será aplicável a todos os Estados, Municípios e ao Distrito Federal, resultando em evidente simplificação legislativa.
Os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento. Destaca-se que o prazo para apresentação de impugnação passará a ser de 20 dias, diferente da regra de várias esferas atuais.
Saldo Credor do ICMS
Conforme o projeto apresentado, será considerado saldo credor o montante correspondente ao crédito de ICMS apropriado e não compensado até o término de 2032, desde que: (i) tenha sido regularmente apurado e escriturado e; (ii) seja admitido pela legislação competente.
O pedido de homologação do saldo credor deverá ser protocolado no prazo de até cinco anos, sendo que o Estado possuirá 24 meses para se pronunciar, contados a data do protocolo.
Em se tratando dos créditos de mercadoria destinadas ao ativo permanente, o pedido de homologação deverá ser apresentado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, devendo o Estado se pronunciar em até 60 dias, contados do protocolo.
O saldo credor homologado poderá ser utilizado das seguintes maneiras: (i) compensado com débitos de ICMS remanescentes; (ii) compensado com débitos de IBS; (iii) transferido para terceiros a partir de 2038 e; (iv) ressarcido, caso o contribuinte não se enquadre nas hipóteses anteriores.
Esse é um aspecto importante ao período de transição, em que os contribuintes estarão submetidos aos tributos atuais (ICMS, por exemplo) e o novo tributo (IBS), simultaneamente e transitoriamente.
ITBI
Foi proposto que o fato gerador do ITBI ocorre no momento da celebração do ato de transferência onerosa do bem ou direito, antes mesmo do registro da operação em cartório, visando encerrar uma discussão que ainda persiste em alguns processos a nível nacional.
ITCMD
Todas as operações de doações de bens e direitos em que possam ser determinados os respectivos valores econômicos estarão sujeitas à tributação, inclusive os perdões de dívidas praticados por mera liberalidade.
A alíquota aplicável será definida por cada Estado e pelo Distrito Federal, devendo respeitar a progressividade e a limitação da alíquota máxima que será fixada pelo Senado Federal.
Por fim, o projeto aborda a regulamentação de doações e heranças recebidas no exterior, tema que é absolutamente sensível e de interesse de uma série de planejamentos tributários e sucessórios feitos nos últimos anos.
Conclusão
O projeto ainda conta com outros pontos, como a criação do Comitê Gestor, de todo modo, é importante destacar que se trata apenas do início das discussões da regulamentação.
A Reforma Tributária, ainda que absolutamente relevante, está longe de ser um tema resolvido pelo Congresso Nacional, de modo que é importante a máxima atenção dos contribuintes aos rumos e intenções do projeto, iniciados com essa propositura que ora comentamos, dado que inevitavelmente viveremos por vários anos em regime de transição, se desvencilhando do regime atual e migrando para o novo sistema tributário.
Nesse sentido, planejamentos, reestruturações e operações precisarão ser pensadas sempre na perspectiva do sistema tributário atual e do sistema a ser implementado e regulamentado.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Felipe Courel (Coordenador da área)
João Feres (Consultoria)
joao.feres@cordeirolima.com.br
Gabriel Soriano (Consultoria)