- Relações Trabalhistas e Sindicais
A partir de 24.02.2025, passou a vigorar a Resolução nº 224/24, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que altera o teor da Instrução Normativa nº 40/16, também editada por essa Corte Superior. A principal mudança introduzida pelo TST refere-se ao recurso cabível contra decisões de inadmissibilidade do Recurso de Revista fundamentadas em precedentes qualificados, quais sejam: Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).
Antes da alteração supramencionada, a Instrução Normativa nº 40/16 do TST estabelecia que, contra decisões de inadmissibilidade do Recurso de Revista proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, o recurso cabível era o Agravo de Instrumento. A única exceção à regra era a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, quando houvesse omissão no juízo de admissibilidade.
Contudo, a Resolução nº 224/24 do TST trouxe uma mudança substancial na recorribilidade das decisões denegatórias do Recurso de Revista, substituindo, em algumas hipóteses, o Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho pelo Agravo Interno, a ser interposto no próprio Tribunal Regional do Trabalho. Permaneceu, no entanto, a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade.
Dessa forma, a partir de 24.02.2025, quando a decisão denegatória do Recurso de Revista estiver fundamentada em entendimento consolidado pelo TST por meio de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), o recurso cabível será o Agravo Interno, a ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Por outro lado, nas decisões denegatórias do Recurso de Revista que não estiverem fundamentadas em entendimento consolidado do TST (IRR, IRDR e IAC), o recurso cabível continuará sendo o Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho.
Diante dessa nova previsão normativa, caso haja denegação de seguimento a mais de um tema – sendo um deles fundamentado em entendimento consolidado do TST (IRR, IRDR e IAC) e outro não –, a parte interessada poderá interpor simultaneamente dois recursos: o Agravo Interno ao TRT e o Agravo de Instrumento ao TST, sob pena de preclusão.
Vale destacar que o prazo recursal para ambos os recursos (Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento) permanece sendo de 8 (oito) dias úteis.
Caso a parte interessada opte por interpor ambos os recursos cabíveis contra a decisão denegatória do Recurso de Revista, o Agravo de Instrumento somente será apreciado após o julgamento do Agravo Interno pelo Tribunal Regional do Trabalho. Assim, se o Agravo Interno for provido, o respectivo tema do Recurso de Revista será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, caso o Agravo Interno seja desprovido, não caberá qualquer recurso dessa decisão regional.
Por fim, a Resolução nº 224/24 não estabeleceu qualquer preparo recursal para a interposição do Agravo Interno, de modo que não haverá necessidade de depósito recursal para essa medida. Contudo, permaneceu inalterada a exigência de depósito recursal para a interposição do Agravo de Instrumento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso que se pretende destrancar.
A equipe trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Ana Paula Pagano – ana.pagano@cordeirolima.com.br
Lucas França – lucas.franca@cordeirolima.com.br