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30/set/2021
Cordeiro
Resolução Nº44 da CVM

Em 24 de agosto de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução 44, que trouxe mudanças significativas sobre a  divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Resumidamente, a Resolução 44 vem substituir a Instrução CVM 358, e tem como objetivo principal regulamentar atos ou fatos que devem ou não ser divulgados pelas empresas listadas na Bolsa de Valores, inclusive para consolidar e regulamentar a jurisprudência da CVM acerca do assunto.

Importante ressaltar, que a publicação da resolução CVM 44, se deu logo após a exposição de alguns casos notórios de uso indevido de informações privilegiadas.

I – Principais mudanças

As mudanças mais relevantes trazidas pela nova resolução são as seguintes:

  • exclusão dos membros de comitês técnicos e consultivos da previsão de presunção de acesso à informação privilegiada e da vedação autônoma à negociação de valores mobiliários;
  • afastamento das presunções e vedações em relação a operações compromissadas;
  • flexibilização de presunções e vedações em relação a determinadas negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seu grupo econômico, no curso normal de seus negócios;
  • previsão de que negociações de fundos de investimento exclusivo são presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

O nosso entendimento é que essas mudanças trazem mais equidade para as operações, visto que algumas presunções são afastadas, assim como em alguns casos é permitido até mesmo o exercício do direito de defesa pelas empresas (admitido prova em contrário).

II – Uso Indevido de Informação Privilegiada

O Capítulo X da nova resolução, delibera de modo exclusivo sobre o uso indevido de informações privilegiadas, vejamos as principais alterações:

É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários

Aqui ressaltamos algumas presunções feitas pela CVM, do que a mesma considera ilícito vejamos:

  • a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
  • acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;
  • essas pessoas listadas acima, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;
  • o administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento;
  • são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e
  • são relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.

Além do mais, gostaríamos de ressaltar que essas presunções elencadas nos itens acima não são aplicadas a casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, por exemplo, ou de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral.

III – Período de vedação de negociações

Não menos importante, a nova resolução traz mudança importante no que tange ao período de vedação autônoma à negociação de valores mobiliários.

Agora, ela é válida para acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

Na prática, isso significa que pelo período de 15 (quinze) dias antes da apresentação dos resultados trimestrais ou anuais, nenhuma dessas pessoas poderá fazer negociações, tendo acesso ou não à informações privilegiadas.

Aqui elevamos especial atenção, visto que a nova resolução veda a negociação dessas pessoas, independente do acesso delas ou não às informações ou fatos relevantes.

IV – Disposições Finais

Finalizando, a resolução 44, prevê algumas flexibilizações nos critérios que devem ser atendidos pelos planos individuais de investimento ou desinvestimento.

Isso significa que, aquela pessoa que tem relação com determinada companhia, pode realizar um plano de investimento ou desinvestimento, sem que esteja vedada ou caia em alguma presunção da nova resolução.

Concluímos, que as mudanças estão focalizadas em negociação de valores mobiliários por parte de insiders (“pessoas que possuem relações próximas com a companhia como acionistas controladores, diretores, membros de conselho, entre outros), sendo que não há qualquer impacto relevante nos demais conteúdos que já eram previstos pela 358.  

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Por fim, a equipe Societária do Cordeiro, Lima e Advogados está disponível para responder quaisquer questionamentos sobre o tema.