• Cível
25/jul/2025
Cordeiro
Responsabilidade civil das empresas de ônibus nos ataques em São Paulo

Nas últimas semanas, o Estado de São Paulo vem enfrentando diversos ataques a ônibus urbanos, com incêndios e exposição de passageiros a situações de risco. Nesses casos, qual a responsabilidade das empresas de transporte coletivo perante os passageiros?

O Código Civil brasileiro prevê, como regra, que a responsabilidade civil das empresas de ônibus pelos danos causados aos passageiros é objetiva. Essa previsão é pautada na teoria do risco da atividade, segundo a qual, pelo exercício da atividade de transporte coletivo, as empresas assumiriam o dever de reparação de danos aos passageiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e a sua conexão com o transporte coletivo – através do elemento jurídico chamado de nexo causal.

No entanto, diante de eventos de caso fortuito, por exemplo, a responsabilidade civil das empresas pode ser relativizada. Casos fortuitos são eventos cujos efeitos não são possíveis de evitar ou de impedir, e que podem afastar a responsabilidade civil pelos prejuízos resultantes de tais eventos, justamente por sua imprevisibilidade.

Para garantir maior segurança jurídica e objetividade na resolução de conflitos, sobretudo no que tange às empresas, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu dois tipos de caso fortuito: o interno e o externo. O caso fortuito interno é o fato que tem relação direta com a atividade desenvolvida pelas empresas. O caso fortuito externo é aquele que é completamente estranho às atividades empresariais. 

Especialmente na ocorrência de eventos de caso fortuito externo, como os ataques aos ônibus, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que a conexão “causa x efeito” ou “conduta x dano” que origina a responsabilidade das empresas ante os prejuízos sofridos pelos passageiros deixa de existir. A ausência do nexo causal entre conduta e dano, por consequência, rompe o fundamento jurídico da responsabilização objetiva.

Isso porque, em razão de sua casualidade, os ataques aos ônibus são eventos alheios às atividades das empresas, na medida que não fazem parte dos riscos inerentes à sua operação. Não há configuração de qualquer defeito nos serviços de transporte nesses casos.

Nesses episódios, portanto, em razão de sua natureza imprevisível, inevitável e externa, se afasta a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo.

A equipe de Direito Cível do Cordeiro, Lima está a disposição para maiores esclarecimentos.

Caterina Carvalho – caterina.carvalho@cordeirolima.com.br