• Cível
17/jul/2024
Cordeiro
Responsabilidade Objetiva dos bancos em caso de fortuitos internos firmada por Súmula do STJ é usada para fundamentar indenização em “golpe do pix”.

A responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraude é um princípio jurídico que estabelece que a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos clientes, independentemente de culpa direta. Esse tipo de responsabilidade decorre da própria atividade econômica exercida pelos bancos, que envolve a administração e guarda do dinheiro de terceiros.

Além da atividade econômica, a relação contratual firmada entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de natureza consumerista (Lei nº 8.078/90, conforme Súmula do 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 479 que determina que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em julgado recente (TJ-SP, Ap 1050584-59.2021.8.26.0506), a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser aplicável a súmula em caso que o consumidor sofreu golpe do “pix”, ainda que referida fraude não tenha sido realizada especificamente no âmbito bancário.

A justificativa se dá no ponto em que os bancos passaram a se beneficiar com o avança da tecnologia e em contrapartida, passaram também a serem responsabilizados quando as fraudes ocorrem por terem sido realizadas operações atípicas, com aplicação da teoria do risco do empreendimento, vejamos:

A transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos – como falhas nas aberturas das contas usadas pelos fraudadores. Essa cautela na abertura das contas usadas nas transações (denominadas “contas transacionais”) ficou explicitada no Regulamento do PIX (art. 89 do regulamento vigente na época dos fatos). (TJ-SP – AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)

A Instrução Normativa BCB nº 331 de 01/12/2022 estipula os limites de valores que podem ser transferidos, bem como os respetivos turnos e permite que o consumidor estabeleça tais definições que deverão ser realizadas em sua conta.

Assim, uma vez que atento às regras da IN citada e comprovado que tenha realizado meios para cancelamento e/ou interrupção do golpe praticado, o consumidor terá direito à indenização pleiteada.

Renata Mellim