- Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal retomou, em 28.6.2024 o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, Tema 1232, que decidirá se empresa de mesmo grupo econômico pode ser incluída no polo passivo da lide, na fase de execução, no âmbito trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. A questão é alvo de intensa discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, insegurança jurídica até hoje e acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
No decorrer do julgamento, o Relator – Ministro Dias Toffoli – votou em favor da inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica (IDPJ). Contudo, o julgamento havia sido interrompido, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto recentemente acompanhando o relator.
Para estes Ministros, o redirecionamento de execução, por importar em constrição de bens, exige ao menos a oportunidade de manifestação prévia, bem como possibilidade de produção de provas e apresentação de recursos, sob pena de se violar importantes preceitos jurídicos, como o contraditório, a ampla defesa e até mesmo o devido processo legal. Aliás, o entendimento que caminha para se consolidar, é de que o IDPJ deveria ser aplicado, inclusive, para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista. Confira-se a tese proposta, que será alvo de análise pelos demais Ministros:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 29, §§ 29 e 39 da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”
Enquanto pende julgamento sobre o tema, as ações que versam sobre a mesma temática, qual seja, inclusão de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico no polo passivo da lide, sem participação em fase de conhecimento, seguem suspensos.
Fato é, que é um cenário de diversos argumentos e diferentes interpretações, permitindo ou vedando o direcionamento do cumprimento da sentença a empresa de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Portanto, a decisão é de extrema relevância, tendo em vista todos os embates e consequências que o julgamento produzirá, impactando diversos cenários na Justiça do Trabalho.
A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá atualizada sobre o tema e permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
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