• Direito Público e Regulatório
16/jun/2021
Cordeiro
Sancionada a Nova Lei de Instituição do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 01 de junho de 2021, com 02 (dois) vetos, a Lei Complementar n. 182/21 (“Lei”), que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e que entrará em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.

A Lei busca incentivar e fomentar o investimento em startups no Brasil, através da criação de um ambiente favorável para as empresas inovadoras.

Para serem classificados como startups, as empresas, sociedades ou empresários que atuam com inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, deverão

  1. ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões;
  2. no máximo 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  3. incluir declaração em seus atos societários que suas atividades se enquadram neste modelo.

Dentre as principais alterações trazidas pela Lei, vale ressaltar as seguintes novidades:

  • Investidores e a isenção de responsabilidade

As startups passam a poder receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem que elas necessariamente participem diretamente no capital social como quotistas ou acionistas, da direção e do poder decisório das empresas.

Desta forma, a Lei regulamentou as estruturas de investimento em startups que já eram comumente utilizadas no mercado, como os mútuos conversíveis, opção de compra ou subscrição de quotas ou ações, debêntures conversíveis, constituição de sociedades em conta de participação (SCP) e o investimento-anjo.

Com a previsão agora em lei, o investidor que realizar aporte de capital nestes termos, não responderá por qualquer dívida da startup, seja de natureza cível, tributária ou trabalhista, e a ele não se estenderá os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica quando decretada, com exceção das hipóteses de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor.

Ao estabelecer esta isenção de responsabilidade de forma expressa na legislação, a Lei, sem dúvida, traz maior segurança jurídica para os investimentos em startups, protegendo, principalmente, o investidor de possíveis acidentes de percurso.

  • Investidor-anjo

O investimento-anjo é aquele realizado em micro e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais) através de contrato de participação, conforme regulado pela Lei Complementar 123/2006, e, entre as alterações trazidas pela Lei, podemos destacar os seguintes principais pontos:

  1. os investimentos-anjo passam a poder ser realizados também por fundos de investimento, devendo a CVM estabelecer regulamento para permitir tal investimento;
  2. os investidores-anjo passam a ser autorizados a participar nas deliberações sociais das startups em caráter estritamente consultivo, conforme a ser acordado em contrato;
  3. o tempo de remuneração dos aportes foi alterado de 5 (cinco) para 7 (sete) anos;
  4. as partes poderão estipular remuneração ao investidor-anjo de forma periódica, ao final de cada período, ou a possibilidade de conversão do aporte em participação societária.
  • Recursos de Empresas com Obrigação de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

A Lei permitiu que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em razão de outorga ou delegação firmada por meio de agências reguladoras, cumpram seus compromissos através do aporte de recursos nas startups.

Desta forma, as concessionárias ou outorgadas de serviço público, que possuem a obrigação, legal ou contratual, de investimentos nestes setores, passam a ter alternativas para o cumprimento, e, ao mesmo tempo, as startups ganham uma interessante forma alternativa para captação de recursos.

Estes aportes poderão ser realizados por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19), fundos de investimento em participações ou editais e programas de aceleração/fomento, cabendo ao Poder Executivo Federal regulamentar a forma de prestação de contas e fiscalização dos fundos que receberem tais recursos.

  • Contratação de Startups pelo Estado – Modalidade Especial de Licitação

A Lei prevê ainda regras para simplificar a contratação pelo Estado de soluções inovadoras de startups, através da criação de modalidade de licitação especial.

Neste sentido, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste e contratação de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O objeto das licitações poderá indicar somente o problema a ser resolvido e os resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensando assim a descrição prévia de eventual solução e especificações técnicas, cabendo aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema apresentado.

As propostas deverão ser avaliadas e julgadas por uma comissão especial composta por no mínimo 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento do assunto, sendo 1 (uma) delas servidor público integrante do órgão para o qual o serviço será contratado, e 1 (uma) delas professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema.

Com relação aos critérios de julgamento, a Lei determinou que seja considerado, dentre outros a serem determinados no edital: (i) o potencial de resolução do problema e a economia para a administração pública; (ii) o grau de desenvolvimento da solução; (iii) a viabilidade e maturidade do modelo de negócio; (iv) a viabilidade econômica; e (v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções equivalentes.

Após a homologação do resultado da licitação, deverá ser celebrado com a administração pública Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), que deverá ter vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

Após tal período, a administração pública fica autorizada a celebrar com a mesma pessoa, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI, cuja vigência será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de 24 (vinte e quatro) meses.

O valor máximo a ser pago às startups nesta modalidade é de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para o CPSI, e 5x (cinco vezes) este valor para os contratos de fornecimento.

  • Sandbox Regulatório

O Sandbox Regulatório é um ambiente regulatório experimental que consiste em um conjunto de condições especiais simplificadas para que as startups possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologia experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora por meio de procedimento facilitado.

Desta forma, agências como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) podem deixar de aplicar ou simplificar temporariamente para as startups, durante a fase de testes, determinadas normas que são exigidas das empresas que atuam nos respectivos setores regulados.

  • Alterações nas Sociedades Anônimas

A Lei trouxe também importantes alterações na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 – Lei das S.A.), de forma a facilitar e simplificar a constituição de startups sob a forma de sociedade anônima, e que se aplicarão à todas as sociedades deste tipo societário.

Dentre as inovações trazidas pela Lei, temos a mudança do número mínimo de diretores, passando de 2 (dois) membros para apenas 1 (um), simplificando a composição da diretoria das companhias.

Outra importante mudança para reduzir e simplificar a burocracia e custos envolvidos com as sociedades anônimas, foi a possibilidade de empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (i) realizem todas as publicações exigidas pela Lei das S/A de forma eletrônica, ficando dispensadas das publicações no diário oficial e em jornais de grande circulação, e (ii) substituam os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos.

Por fim, a equipe do Cordeiro, Lima e Advogados está disponível para responder quaisquer questionamentos sobre o tema.