- Tributário
A Medida Provisória (MP) nº 1357/2026 foi convertida na Lei nº 15.502/2026, alternando a tributação sobre simplificada das remessas postais internacionais.
Com o advento da nova lei, o Ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas relativas ao regime de tributação simplificada, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 dólares e a 30% na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 dólares, com a possibilidade de diferenciação conforme a modalidade de importação (via Correios ou courier) e a adesão à programa de conformidade.
O Ministério da Fazenda realizará avaliação periódica dos efeitos econômicos da tributação simplificada das remessas internacionais em periodicidade não superior a 6 meses, obrigatoriamente para determinados segmentos (têxteis, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM determinada na lei.
Os medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como sem similar nacional tiveram a alíquota do Imposto de Importação para reduzida para 0%.
A legislação também se destaca pelas responsabilidades às plataformas digitais os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade destinados, na identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente, tais como a rastreabilidade de vendedores estrangeiros; o monitoramento de padrões atípicos; e a manutenção de registros eletrônicos das operações.
Ainda devem s plataformas de comércio eletrônico devem ir as seguintes medidas preventivas mínimas, de forma a evitar a comercialização de produtos de origem ilícita ou que infrinjam os direitos de propriedade intelectual.
Ainda ficam responsáveis por implementar medidas preventivas mínimas, de forma a evitar a comercialização de produtos de origem ilícita ou que infrinjam os direitos de propriedade intelectual. Dentre as medidas, tem a verificação e validação dos dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, conta bancária, carteira digital ou outros meios de pagamento associados; a disponibilização de canais específicos e eficientes para notificação de ofertas de produtos de origem ilícita ou que infrinjam direitos de propriedade intelectual; a adoção de políticas internas de prevenção, incluindo a remoção de ofertas de produtos ilegais e a suspensão temporária ou permanente de vendedores infratores; e realização de auditorias periódicas para verificar a conformidade dos vendedores com as políticas de uso da plataforma e a legislação aplicável.
O descumprimento destas obrigações sujeitará as plataformas a sanções, como advertência, multa proporcional ao valor das transações realizadas com produtos ilegais, suspensão temporária das atividades e até proibição de operar no mercado nacional.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.