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Foi sancionada, nesta quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.801/2024 que, entre outras matérias, dispôs sobre a criação das debêntures de infraestrutura, cujos recursos serão destinados aos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O novo título possui como propósito a atração de uma nova base de compradores para estes papéis, de forma a alavancar investimento em infraestrutura, e servirá como uma alternativa às debêntures incentivadas, que não foram extintas e que concedem benefícios aos adquirentes dos papéis.
Um dos grandes destaques da nova Lei é que as debêntures contarão com um incentivo fiscal aos emissores como forma de estimular a captação de recursos privados para o setor abordado, mediante a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 30% do valor dos juros pagos aos detentores.
As debêntures poderão ser emitidas tanto por sociedades de propósito específico, quanto por concessionárias, permissionárias, arrendatárias ou autorizadas a prestar serviços públicos, que sejam constituídas como sociedades por ações, além de suas controladoras.
Para os subscritores das debêntures de infraestrutura, será aplicada a tabela regressiva do Imposto de Renda utilizada para maioria dos produtos de renda fixa, sujeita à retenção na fonte: 22,5% para investimentos com prazo de até 180 dias; 20% para prazos de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
A Lei também contempla a opção de emitir as debêntures de infraestrutura com uma cláusula que permita a variação da taxa cambial, mediante autorização do Governo Federal. Essa medida visa atrair investidores estrangeiros de longo prazo, que estão preocupados com a significativa volatilidade cambial no cenário brasileiro. Para o estrangeiro, será aplicada alíquota de 15%. Caso seja residente em país com tributação favorecida, o imposto será de 25%.
Por fim, importante ressaltar que as debêntures não estarão disponíveis para aquisição por parte de indivíduos ligados ao emissor, estipulando-se penalidades em caso de violação. Além disso, o emissor será solidário em situações de má-fé, fraude, ausência de substrato econômico, ou quando a pessoa associada estiver localizada no exterior.
A equipe de Mercado de Capitais e Infraestrutura do escritório Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Luis Eugenio Reginato Neto – luis.reginato@cordeirolima.com.br
Ricardo dos Santos e Silva Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br