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18/abr/2024
Cordeiro
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publica regulamentação de meios de pagamentos para apostas de quota fixa

Em recente texto informativo, destacamos a publicação de Agenda Regulatória instituída pela Secretaria de Prêmio e Apostas – SPA, prevendo a publicação de diversas portarias até julho/2024 para a conclusão dos procedimentos regulatórios necessários para viabilizar o início da exploração das apostas de quota fixa em âmbito federal. Confira aqui.

A segunda das quatro iniciativas integrantes da Fase I da Agenda Regulatória da SPA acaba de ser publicada no Diário Oficial da União. Trata-se da Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024, que estabelece as regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas na operação das apostas de quota fixa exploradas em âmbito federal.

A Portaria apresenta as regras gerais para as transações de pagamento realizadas entre operadores de quota fixa, apostadores e instituições de meios de pagamento. A norma ainda dispõe sobre as diversas contas que deverão integrar o ecossistema de apostas de quota fixa e atribui aos futuros agentes operadores o encargo de implantar política de gestão de liquidez.

Sobre as transações de pagamento, há determinação para que os aportes e retiradas de recursos pelos apostadores, assim como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores de apostas de quota fixa, deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica entre a conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador de apostas, ambas obrigatoriamente mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As transferências eletrônicas, para os fins de aporte ou resgate de valores pelo apostador, ou para pagamento de prêmios pelo agente operador, apenas poderão ser efetivadas por meio de Pagamento Instantâneo – PIX, Transferência Eletrônica Disponível – TED, cartão de débito ou pré-pago, ou transferência entre contas mantidas em uma mesma instituição financeira. É dizer, assim, que a Portaria se limitou às formas de pagamento pré-pagos e pessoais.

Foram vedadas, assim, formas de pagamentos postecipados e quando não há a possibilidade de se estabelecer a pessoalidade na origem dos recursos financeiros, como: i) dinheiro em espécie; ii) boletos de pagamento; iii) cheques; iv) ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos; v) pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador; vi) pagamentos ou transferências provenientes de terceiros; vii) cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

Além disso, como forma de mitigar o risco de endividamento do apostador, também foi vedado ao agente operador conceder qualquer tipo de adiantamento de valores aos apostadores para a realização de apostas, ainda que a título promocional, ou mesmo viabilizar ou facilitar o acesso dos apostadores a crédito ou operação de fomento mercantil.

Em ralação ao pagamento de prêmios, para além da obrigação de sua efetivação mediante transferência eletrônica em favor de conta bancária ou de pagamento mantida em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, foi prevista a obrigatoriedade de sua quitação em até 120 (cento e vinte) minutos contados do encerramento do evento real de temática esportiva ou do evento virtual de jogo on-line.

Além disso, mediante opção do apostador, é possível que os prêmios devidos sejam convertidos em créditos disponibilizados em sua própria conta virtual – solução fornecida pelo agente operador para que o apostador gerencie suas apostas e recursos financeiros –, para utilização em novas apostas, ou para seu resgate, caso assim desejar.

Vale destacar que a remuneração do agente operador somente será aferida após o encerramento do evento de temática esportiva ou da sessão de evento virtual de jogo on-line, e desde que realizados todos os pagamentos devidos a título de premiação. Caso os valores arrecadados sejam insuficientes para o pagamento dos prêmios, o montante necessário ao complemento da premiação deverá ser custeado pelo agente operador, mediante transferência de sua conta proprietária, instrumento utilizado para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez.

Em relação ao gerenciamento de liquidez pelo agente operador de apostas de quota fixa, a SPA estipulou a necessidade de implementação de políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez que estipulem, minimamente:

  • Metodologia de cálculo dos limites de exposição;
  • Processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição aos riscos de liquidez em diferentes horizontes de tempo; e
  • Contenham plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

Para mitigação de eventual risco de insolvência ou iliquidez dos agentes operadores, foi prevista a obrigação de constituição de reserva financeira destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no montante mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser custodiada por instituição financeira devidamente autorizada a funcional pelo Banco Central do Brasil, sob a forma de títulos públicos federais registrados no Selic.

Por fim, é válido relembrar que, com o intuito de encerrar a situação de insegurança jurídica decorrente da exploração de apostas de quota fixa em território nacional por empresas sediadas em território estrangeiro, o art. 21 da Lei Federal nº 14.790/2023 previu a vedação de instituições financeiras e de pagamentos efetuarem transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas não autorizadas pela União e que o Ministério da Fazenda estipularia o prazo início de sua vigência.

Em atenção ao disposto acima, a SPA estipulou o prazo de 06 (seis) meses para início da vigência desta vedação, contados da data de publicação de regulamento específico que estabelecerá as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados no território nacional.

A Portaria em análise precede a publicação de uma série de outros atos normativos para a completa e satisfatória regulamentação das apostas de quota fixa em âmbito federal, conforme consagrado na Agenda Regulatória instituída pela União.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados continuará acompanhando os novos andamentos deste tema e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br