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Dando continuidade ao processo de regulamentação das apostas de quota fixa, a Secreta de Prêmio e Apostas (“SPA”), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, publicou a Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024 para estabelecer regras e condições que deverão ser observadas pelas empresas interessadas em figurar como agente operador de apostas em âmbito nacional, concluindo a Fase 1 da Agenda Regulatória instituída pela Portaria SPA/MF nº 561/2024.
Como já destacado nas normas previamente editadas sobre apostas de quota fixa, a exploração comercial desta modalidade apenas será permitida às pessoas jurídicas que receberem prévia autorização expedida pela SPA. São elegíveis para o requerimento de autorização as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, sob a forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, com sede e administração em território nacional.
A autorização para exploração de apostas de quota fixa será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante o pagamento de outorga fixa no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo permitido ao agente operador de apostas a exploração de até três marcas comerciais. Caso o agente operador deseje permanecer operando para além do prazo de vigência da autorização, deverá apresentar novo requerimento com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de seu termo.
Apesar de o regime de autorização permitir que todas as empresas autorizadas ingressem no mercado, prescindindo da realização de procedimento licitatório específico, conforme disposto no art. 7º da Portaria SPA/MF nº 827, as empresas interessadas em obter autorização para exploração de apostas de quota fixa deverão comprovar: i) habilitação jurídica; ii) regularidade fiscal e trabalhista; iii) idoneidade; iv) qualificação econômico-financeira; e v) qualificação técnica.
Em relação à habilitação jurídica, para além de documentos e informações atrelados à pessoa jurídica e seus controladores/administradores, também foram estipuladas exigências concernentes às instituições financeiras e de pagamento que prestarão serviços financeiros ao agente operador.
Acerca da qualificação econômico-financeira, destaca-se a exigência de constituição de reserva financeira no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para fins de cobertura do risco de liquidez quanto ao pagamento de prêmios, a integralização em moeda corrente de capital social mínimo de R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais), sendo que o patrimônio líquido deverá se manter no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), indicando a necessidade de aporte maior caso necessário.
Os comprovantes destes valores poderão ser realizados em até 30 (trinta) dias após competente notificação da SAP, que será formalizada depois da análise da documentação apresentada, o que deverá ocorrer em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de protocolo do requerimento de autorização.
A título de qualificação técnica se exige, dentre outros aspectos, a apresentação de protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas emitido por laboratório com capacidade operacional reconhecida pela SPA, além de cadastro na plataforma “Consumidor.gov.br”, demonstração de associação a organismo de monitoramento da publicidade responsável e monitoramento de integridade esportiva. Ainda sob esse aspecto, interessante destacar a exigência de compromissos do operador para instituição de políticas de PLD, jogo responsável, propagandas, integridade nas apostas, segurança da informação, proteção de dados e governança corporativa.
Os requerimentos de autorização poderão ser protocolados pelos interessados por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, a qualquer tempo, a partir da publicação da Portaria.
Efetuado o pagamento da outorga de autorização no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, e atendidas todas as exigências estipuladas, a autorização será deferida por meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União.
Em caso de indeferimento do requerimento de autorização, será cabível recurso administrativo por meio do SIGAP, dirigido à autoridade prolatora da decisão, no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da pessoa jurídica interessada acerca do indeferimento.
Por fim, a Portaria SPA/MF nº 827/2024 assegura às pessoas jurídicas interessadas que apresentarem o requerimento de autorização no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, o envio de notificação aos agentes operadores para realização dos pagamentos devidos em até 180 (cento e oitenta) dias e o deferimento da autorização até 31/12/2024, desde que atendidas todas as exigências estipuladas.
Tal informação se mostra relevante ao levarmos em consideração que a Portaria em comento estabelece a data de 31/12/2024 como limite para adequação daquelas empresas já atuantes em território nacional. É dizer, assim, que as empresas de apostas de quota fixa atuantes em território nacional deverão promover o devido requerimento de autorização para assegurar a continuidade de suas atividades.
A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados continuará acompanhando os novos andamentos deste tema e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br
Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br