- Tributário
A Sefaz/SP publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, modificando entendimento anterior sobre o ICMS incidente em operações de importação na modalidade por encomenda.
O novo entendimento está alinhado com a decisão no Tema 520 de Repercussão Geral do STF (RE 665.134/MG), no qual foi fixado que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, independentemente do local onde ocorra a entrada física.
Na importação feita na modalidade por encomenda, a trading company adquire mercadorias no exterior em seu próprio nome e com recursos próprios, mediante contrato, para posterior revenda ao encomendante. Assim, é a trading que incorre em fato gerador do ICMS, caracterizando-se como sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento do imposto.
Nestes termos, a SEFAZ alterou procedimento anteriormente adotado para declarar que, na importação na modalidade por encomenda, o ICMS será devido no Estado de domicílio da trading, quando esta estiver localizada em outra Unidade Federativa, desde que não possua estabelecimento no Estado de São Paulo e que não realize operações neste Estado com habitualidade.
Na prática, a resposta traz maior segurança com a revisão das manifestações anteriores da SEFAZ/SP, mas mantém o alerta quanto à habitualidade das operações da trading, incluindo a importação, armazenagem e venda no território paulista.
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