- Tributário
O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove uma ampla reformulação na sistemática do Imposto de Renda. As mudanças, previstas para entrarem em vigor em janeiro de 2026, impactam diretamente pessoas físicas e jurídicas, com efeitos relevantes sobre a distribuição de resultados e as políticas de remuneração aos sócios.
Entre as principais mudanças, o projeto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5 mil, sem alteração da tabela progressiva. A medida é implementada por meio de um desconto mensal automático, que neutraliza a tributação até esse limite e reduz gradualmente o imposto devido até R$ 7.350 mensais.
Para compensar a perda de arrecadação, o texto institui a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, com retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os valores que excederem R$ 50 mil mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. A norma, contudo, preserva a isenção dos dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação sobre sua distribuição ocorra até essa data.
Foi instituído o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), aplicável às pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A medida tem por objetivo garantir uma carga mínima efetiva de tributação sobre rendas mais elevadas, reforçando a progressividade do sistema e mitigando assimetrias entre contribuintes. O imposto será apurado com base na renda global do contribuinte e incidirá conforme alíquotas progressivas de 0% a 10%, alcançando a alíquota máxima para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais. O modelo também permite a dedução dos tributos já recolhidos, o que evita a duplicidade de incidência e preserva a coerência entre a tributação corporativa e a individual.
O projeto também prevê um redutor de carga tributária, mecanismo que limita a soma do IRPFM com os tributos incidentes sobre o lucro da empresa (IRPJ e CSLL) a 34%. Na prática, caso o imposto devido na pessoa física, somado ao já recolhido pela pessoa jurídica, ultrapasse esse percentual, o valor excedente poderá ser deduzido. O objetivo é evitar a dupla incidência sobre a mesma renda e preservar a proporcionalidade entre a tributação corporativa e a individual.
Já no âmbito internacional, o texto estabelece a incidência de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceções aplicáveis a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência.
O novo regime de tributação demandará revisão das estruturas de repasse de lucros e da forma de remuneração dos sócios, considerando a interação entre a tributação das pessoas jurídicas e a incidência do IRPFM. Nesse cenário, medidas como a deliberação antecipada de lucros apurados até 2025, ainda que mediante distribuição futura, a avaliação de reorganizações societárias voltadas à eficiência fiscal e a utilização de instrumentos tradicionais de remuneração de capital, como os Juros sobre Capital Próprio (JCP), surgem como alternativas para mitigar os impactos da reforma e preservar a neutralidade econômica das operações.
O PL 1.087/2025 aguarda sanção presidencial e, se aprovado sem vetos, entrará em vigor a partir de janeiro de 2026. A equipe de Direito Tributário do Cordeiro, Lima e Advogados acompanha de perto a evolução do projeto e está à disposição para orientar empresas na avaliação dos impactos e na adequação ao novo regime.
Felipe Scandiuzzi – felipe.scandiuzzi@cordeirolima.com.br