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Esta semana, em 26/08, o Senado Federal apreciou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 959/2020, cujo artigo 4º prorrogava a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei federal nº 13.079/2018) para dezembro de 2020.
Este dispositivo foi removido da proposta, por uma questão de ordem submetida ao Presidente do Senado, uma vez que já havia sido objeto de votação anterior no Plenário. Com a supressão desse artigo, a LGPD passa a vigorar tão logo o Presidente da República se pronuncie pela sanção ou veto do texto aprovado, que deverá ocorrer em até 15 dias úteis após o recebimento do projeto na Casa Civil. Para evitar questionamentos ou interpretações distintas acerca do início de vigência da Lei, consta nota oficial emitida pelo próprio Senado sobre a matéria, cujo texto pode ser conferido aqui.
Apesar das alterações acerca do início de sua vigência, isso não modifica a data relativa à aplicação de sanções, mantendo-se a previsão para agosto de 2021 (alteração do art. 65, com a inclusão do inciso I-A, por meio da Lei federal nº 14.010/2020). O exercício da pretensão punitiva no âmbito da LGPD pressupõe o pleno funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com jurisdição em todo o território nacional, e a regulamentação do devido processo sancionatório pela Autoridade.
E exatamente na manhã de hoje, um dia após a discussão da vigência da LGPD no Senado, foi publicado o Decreto nº 10.474, que deu vida à ANPD e previu, em seu Anexo I, a estrutura regimental e organizacional para fins de regulação, fiscalização e sanção da proteção de dados pessoais, além da vinculação da autoridade à Casa Civil da Presidência da República.
O potencial de conversão da ANPD em regime autárquico especial exigiu, desde a sua concepção no bojo da LGPD, o dever de articulação constante de suas atribuições regulatórias e de fiscalização com os demais órgãos, autoridades públicas e, sobretudo, com os setores regulados. Ante esse arranjo coordenado entre diversos agentes, prevalecerão as competências da ANPD no que diz respeito à proteção de dados pessoais, especialmente no exercício do seu poder sancionatório. Vale destacar que a eficácia do Decreto, segundo o art. 6º, está condicionada à nomeação do Diretor Presidente da ANPD, evento que poderá ocorrer a qualquer momento.
O estabelecimento do marco definitivo para vigência da LGPD, assim como a estruturação da ANPD, serve de alerta ao Poder Público e às empresas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que ainda não tenham se preparado para o novo ambiente de proteção de dados, considerando que autoridades como o Ministério Público ou Procon estarão aptos a fiscalizar o cumprimento da Lei e, conforme o caso, propor aplicação de penalidades com fundamento em outras normas, como o Código de Defesa do Consumidor ou Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.
Por fim, a equipe de Infraestrutura do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados acima.