- Tributário
Quem leva imóveis para uma empresa como forma de integralizar capital, especialmente por meio de holdings patrimoniais, ganhou uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal. Em 19 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 (RE nº 1.495.108/SP) e decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade da empresa que recebe os imóveis.
Muitos municípios cobravam o imposto quando a empresa tinha como atividade principal a compra, a venda ou a locação de imóveis. Na prática, isso atingia boa parte das holdings patrimoniais, que existem justamente para administrar e alugar os imóveis da família ou do grupo. Por maioria, o STF entendeu que essa restrição vale apenas para fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas, e não se aplica à integralização de capital social.
Para quem planeja reorganizar o patrimônio ou organizar a sucessão, o ITBI na transferência dos imóveis para a empresa era um custo que pesava na decisão. Com o novo entendimento, esse risco diminui. Para quem já recolheu o imposto em integralizações de capital, abre-se a possibilidade de avaliar um pedido de restituição ao município, que em regra deve respeitar o prazo de cinco anos contados do pagamento (artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). A decisão também reforça a posição de quem ainda discute autuações ou cobranças sobre esse tipo de operação.
Há limites que precisam ser observados. A imunidade alcança apenas o valor do capital a ser integralizado: se o imóvel for transferido por valor superior, a diferença pode ser tributada. Os municípios continuam podendo fiscalizar e questionar operações com indícios de simulação ou fraude, e por isso a documentação e a lógica da operação importam tanto quanto a tese. Além disso, os efeitos da decisão ainda podem ser modulados, pedido que os municípios podem fazer após a publicação do acórdão. Como o STF costuma preservar os pedidos e as ações já apresentados, o ideal é avaliar os casos agora, e não depois.
A recuperação do imposto e a segurança das próximas operações dependem da análise de cada caso. A equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados pode levantar as integralizações feitas nos últimos cinco anos, verificar se o valor atribuído aos imóveis ficou dentro do capital integralizado, conduzir o pedido de restituição ou a defesa em cobranças em andamento e estruturar novas reorganizações com a documentação necessária para sustentar a imunidade.
Se a sua empresa fez ou planeja fazer uma integralização de imóveis, fale com a nossa equipe.