• Cível e Consumidor
13/dez/2023
Cordeiro
STF decide pela constitucionalidade da Lei 9.514/97 e autoriza a retomada de imóvel alienado fiduciariamente pela via extrajudicial

Em 26 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 9.514/1997, autorizando as instituições financeiras a retomarem imóveis alienados fiduciariamente, por meio do Sistema Financeiro Imobiliário (“SFI”), sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

O caso em questão,julgado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, se debruçou acerca da constitucionalidade do procedimento direto da execução extrajudicial para retomada dos imóveis alienados fiduciariamente, cujos possuidores tornaram-se inadimplentes com relação as parcelas do financiamento imobiliário.

No voto de relatoria do Ministro Relator Luis Fux, acompanhado por maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal, foi pontuado que na modalidade de contrato de mútuo com imóvel dado como garantia fiduciária, o devedor é um mero possuidor do imóvel, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem até que ocorra quitação integral do financiamento (propriedade resolúvel). O Ministro sinalizou que a retomada do bem por meio de execução extrajudicial se mostra mais eficiente e prático do ponto de vista jurídico-econômico, inclusive, beneficiando os consumidores que têm interesse em financiar um imóvel por meio do SFI, uma vez que impactará diretamente na redução das taxas e juros cobrados.

Em outras palavras, o Ministro entende que haverá redução dos encargos cobrados pelas instituições financeiras com a autorização do procedimento extrajudicial, uma vez que as entidades poderão tomar maiores riscos para aprovar o financiamento requerido pelos consumidores, sem dar maior relevância para o risco de inadimplência e tempo de retomada do imóvel, tendo em vista a ausência de despesas judiciais.

Divergindo do voto proferido pelo Relator, o Ministro Edson Fachin destacou que a autorização da execução extrajudicial para retomada de imóvel alienado fiduciariamente fere diretamente o direito constitucional à moradia, ao passo que atribui as entidades bancárias prerrogativas exclusivas ao Poder Judiciário, situação que aos olhos do Ministro não se mostra razoável, abrindo margem para insegurança jurídica dos consumidores.

A nosso ver, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal se mostra extremamente positiva, visto que privilegia a celeridade no processo de retomada dos imóveis alienados fiduciariamente e reduz as despesas tomadas pelas instituições financeiras, o que também traduz em benefícios aos consumidores, uma vez que aumentará as chances de aprovação de seu financiamento, ao passo que reduz os encargos a serem cobrados pelas entidades bancárias.

Analisando a decisão proferida pela Suprema Corte, observa-se que o julgamento entendendo pela constitucionalidade da Lei 9.514/97 e, por consequência, pela validade de adoção da via extrajudicial para retomada de imóveis objetos de alienação fiduciária, traz mais benefícios do que prejuízos do ponto de vista jurídico-econômico. Contudo, é importante que a execução extrajudicial observe o devido processo legal, impedindo que o procedimento incorra em violações aos direitos constitucionais dos consumidores, conforme pontuou o Ministro Edson Fachin em seu voto divergente.

Caso tenha interesse em obter informações mais aprofundadas acerca da decisão, a Equipe Cível do escritório Cordeiro Lima Advogados se põe à disposição para maiores esclarecimentos.

Pedro Felipe Silva de Oliveira – pedro.oliveira@cordeirolima.com.br

Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br