- Resolução de Controvérsias
O STF decidiu que o pagamento da diferença entre os valores de oferta inicial e da avaliação final do bem desapropriado devem ser feitos por precatórios, somente na hipótese de o Poder Público estar com o pagamento de precatórios em dia. Isso é, se o pagamento de precatórios estiver em atraso, o valor da complementação deve ser feito em dinheiro, por meio de depósito judicial.
Até então, o STF entendia que a diferença apurada entre o valor do depósito inicial feito pelo Poder Público e o valor efetivo da indenização arbitrada em juízo deveria se submeter ao regime dos precatórios.
Como observou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o modelo atual é injusto tanto para o particular quanto para o Estado. Por um lado, o Poder Público oferece valores muito abaixo do valor real do imóvel e se imite na posse ante do fim do processo e, somente ao final da ação, o pagamento da diferença da indenização é efetuado por meio de precatório ao particular.
Assim, embora o pagamento dos precatórios deva ocorrer em até um ano após o trânsito em julgado da ação, muitos entes não cumprem esse prazo, fazendo com que muitas indenizações sejam pagas décadas após a imissão na posse pelo Poder Público.
Em contrapartida, no cenário atual, quando o ente público finalmente paga ao particular o complemento da indenização, o valor tende a ser muito superior ao valor real do imóvel, em decorrência da incidência dos juros compensatórios, que foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano pelo STF, no julgamento da ADI 2.332, em 17/05/2018.
O Ministro Barroso entendeu que não seria necessário superar o entendimento anterior, de que o pagamento da diferença se daria por meio de precatórios. Porém, caso o pagamento do precatório se esteja em desacordo com o prazo fixado na Constituição, a indenização deve ser paga mediante depósito judicial, para que se respeite a norma constitucional que determina o pagamento prévio da indenização.
No entanto, levando em consideração o impacto da decisão sobre o orçamento público, o STF modulou os efeitos da decisão, limitando a sua eficácia temporal para que a tese estabelecida seja aplicada somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento (26/10/2023), ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br
Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda – Kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br