• Resolução de Controvérsias
26/set/2024
Cordeiro
STF decidirá se o bem de família pode ser penhorado em ação de improbidade

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidirá se é possível a determinação de indisponibilidade e penhora do bem de família em ação de improbidade administrativa. A repercussão geral da questão foi reconhecida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.484.919/SP, o STF (Tema 1.316), por unanimidade.

O tema tem como objetivo sopesar os direitos constitucionalmente previstos à moradia (CF art. 6°) e ao ressarcimento integral por dano ao erário (CF, art. 37, 4°), que, conforme voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, não são direitos absolutos, razão pela qual deve haver uma ponderação dos valore trazidos pela Constituição Federal para determinar qual deve prevalecer no caso concreto.

A Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) preveem que o agente que cometa ato ímprobo deve ressarcir integralmente o erário pelo dano causado, podendo ser adotada medida de indisponibilidade de bens para que se garanta o futuro ressarcimento.

Por outro lado, a Constituição Federal protege o direito à moradia, sendo que a Lei n° 8.009/90 estabelece ser impenhorável o bem de família, salvo exceções trazidas pela legislação.

No caso paradigma que será analisado pelo STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido do Ministério Público de penhora do bem de família de pessoa condenada por ato de improbidade, porém deferiu a indisponibilidade do imóvel para impedir sua venda. Em seu recurso, o Ministério Público alega que a decisão do Tribunal dificultaria a reparação de danos decorrentes do ato ímprobo.

Ainda não há data prevista para o julgamento. Todavia, o entendimento adotado pelo STF no julgamento do caso deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes.

A equipe de Resolução de Controvérsias do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Mayara Gomes Tavares – mayara.gomes@cordeirolima.com.br

Jéssica Fonseca Teles – jessica.teles@cordeirolima.com.br