• Resolução de Controvérsias
27/jun/2023
Cordeiro
STF declara a constitucionalidade de Lei Municipal sobre prorrogações e relicitação de contratos de parceria com a iniciativa privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 17.731/2022, do Município de São Paulo, que estabeleceu diretrizes gerais à prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município e a iniciativa privada, no julgamento conjunto de 3 (três) Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”),

As ADPF foram propostas pelo PSOL, pelo PCdoB e pela ATRICON, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal por vício formal, uma vez que o projeto de lei teria tramitado em espaço de tempo muito curto, bem como pela invasão de competência da União por ter criado regras, critérios e institutos que seriam próprios de normas gerais de licitação e contratos administrativos, ofendendo o regramento dos artigos 22, 30 e 37 da Constituição Federal (CF).

As ações foram julgadas pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, resultando na improcedência dos pedidos, pois o STF considerou que a Lei Municipal questionada tramitou em regime de urgência, conforme previsão e disciplina do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, sobre o qual não cabe interferência do Poder Judiciário. Além disso, o entendimento final foi de que o tema disciplinado versa sobre assuntos de interesse local, bem como serve apenas à suplementação das normas gerais sobre a matéria sobre a temática do cabimento de prorrogações dos contratos assim como de suas hipóteses de extinção, integrando a competência legislativa municipal prevista na CF.

No caso concreto, voltando-se exclusivamente ao cenário das prorrogações admitidas pela lei declarada constitucional, a celebração dos termos aditivos está condicionada à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, com vistas à viabilização da exploração conjunta de serviços, ganhos de escala e escopo derivados do compartilhamento de infraestruturas públicas e aproveitamento de sinergias operacionais. As prorrogações, ademais, também poderão ser condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro, prever modelo de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados em contratos de parcerias, tudo com vistas ao incremento da eficiência, conforme conveniência e oportunidade da Administração, devidamente fundamentada.

Com esse entendimento, admite-se que legislação local autorize, por exemplo, que os contratos de parceria sejam aditados, por provocação de quaisquer das partes, independentemente de previsão no edital ou no contrato, em razão do término da vigência ou com produção de efeitos antes do fim da vigência, bem como poderão ser extintos, amigavelmente, com a celebração de novo ajuste em novas condições contratuais, mediante relicitação promovida para esse fim, a semelhança da legislação federal aplicável para projetos qualificados no Programa de Parceria de Investimentos (Lei nº13.448/2017) e da legislação incidente sobre os contratos de parcerias do Estado de  São Paulo (Lei nº 16.933/2019).

Assim, com o julgamento das ADPF, o STF concluiu que a existência de legislação local disciplinando as regras de prorrogação e relicitação de contratos de parceria está em conformidade com a repartição constitucional de competências, uma vez que dizem respeito apenas a aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria. Esses regramentos, todavia, devem sempre se orientar pelas diretrizes estabelecidas nas normas gerais federais. Tal entendimento, portanto, possibilita meios mais eficientes para que os poderes políticos locais atuem no sentido de fornecer ferramentas em prol da eficiência dos serviços públicos, diante das necessidades concretas locais.

O PCdoB apresentou embargos de declaração contra o acórdão para que fosse esclarecido se é possível ou não a alteração de escopo de contratos em andamento, com exploração de novos serviços, sem a previsão no contrato ou no edital da licitação, baseado no voto divergente do Ministro Edson Fachin que entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 4º e 19, que autorizam a ampliação do objeto dos contratos.

Assim, com base no quanto narrado nos embargos, caso o STF decida pela constitucionalidade e aplicação da Lei 17.731/2022 para contratos vigentes, é possível que projetos como o da PPP da Iluminação Pública do Município de São Paulo – como de fato já o foi – sejam atingidos para que se admitam as modificações, ou seja, mesmo em contratos anteriores à Lei.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Bruna Cancio – bruna.cancio@cordeirolima.com.br

Kahlil Aleixo – kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br

Sarah Picchi – sarah.picchi@cordeirolima.com.br