• Resolução de Controvérsias
17/mar/2023
Cordeiro
STF DECLARA CONSTITUCIONAL A APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL

Em sessão de julgamento realizada no dia 09 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o artigo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas visando o cumprimento de ordens judiciais, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, suspensão do direito de dirigir e até mesmo a proibição de participação em concurso público ou licitação pública.

Na referida decisão, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 (ADI), proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que pleiteava o reconhecimento da invalidade do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária“.

De acordo com a tese defendida pelo autor da ADI, a autorização legal conferida ao Poder Judiciário para a imposição de atos executivos atípicos não poderia justificar a aplicação de medidas judiciais incompatíveis com os direitos fundamentais, de modo que a previsão contida no artigo supracitado serviria de fundamento para a imposição judicial de medidas desproporcionais e violadora de garantias constitucionais.

Segundo o Ministro Relator, contudo, a adoção de tais medidas coercitivas atípicas não enseja a ampliação excessiva da discricionariedade judicial, nem mesmo viola garantias fundamentais. Nesse sentido, restou consignado na decisão do STF que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, sendo “inconcebível” que o Poder Judiciário, ao qual compete solucionar litígios, não possua prerrogativas para fazer valer seus próprio julgados.

Por fim, os Ministros reconheceram que a adoção dessas medidas pelos juízes deve observar, obrigatoriamente, os valores contidos no ordenamento jurídico para fins de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, assim como a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, para que seja aplicada de modo menos gravoso ao devedor, ensejando uma análise minuciosa do caso concreto.

Letícia Martiena Andrade – leticia.martiena@cordeirolima.com.br

Bruna Cancio – bruna.cancio@cordeirolima.com.br