• Tributário
27/out/2026
Cordeiro
STF determina que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira, 21/10/2026, o Recurso Extraordinário nº 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118), o qual discutia se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integraria a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Até ontem, o julgamento aguardava apenas o voto do Ministro Luiz Fux, com o placar empatado: cinco votos favoráveis à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidos pelas Ministras Rosa Weber, já aposentada, e Cármen Lúcia e pelos Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, também já aposentados, e André Mendonça; e cinco votos contrários à exclusão, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Com o voto do Ministro Luiz Fux, também favorável à exclusão, consolidou-se o entendimento de que o ISSQN não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Dessa forma, empresas que atuem no setor de serviços e estejam sujeitas à tributação pelo ISSQN poderão se beneficiar da decisão para requerer a repetição do indébito tributário relativo ao PIS e à COFINS recolhidos a maior em razão do aumento indevido da base de cálculo.

Neste momento, faz-se necessário aguardar a publicação do acórdão e o trânsito em julgado para acompanhar a consolidação dos efeitos da decisão. Contudo, há grande expectativa de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional oponha embargos de declaração para requerer a modulação dos efeitos, tendo em vista que a Corte Constitucional ainda não delimitou o marco temporal para que as empresas pleiteiem a repetição do indébito.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Cordeiro, Lima e Advogados coloca a equipe de Direito Tributário à disposição para esclarecer eventuais questões sobre o tema.