• Tributário
10/jun/2021
Cordeiro
STF muda sistemática do PIS e da COFINS envolvendo produtos reciclados

O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que tratam da tomada de crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel, vidro, ferro, dentre outros materiais reciclados e da suspensão das contribuições nas vendas realizadas pelas empresas comercializadoras de sucatas às empresas optantes do lucro real.

Trata-se do Recurso Extraordinário nº 607.109 julgado na última terça-feira, com a definição da seguinte tese em repercussão geral: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.” O julgamento foi resultado de maioria, seguindo o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.

O acórdão ainda não foi disponibilizado, de todo modo vale mencionar o seguinte trecho do voto do Relator:

“Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos de indústrias extrativistas do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.”

Esse é o argumento econômico que permeia a discussão sobre a inconstitucionalidade dos artigos destacados, pois até então, na aquisição de sucatas pela indústria não era permitido tomar crédito de PIS e COFINS. Nessa perspectiva, pode se afirmar que a legislação infraconstitucional desestimulava a aquisição de insumos reciclados em comparação com as aquisições da indústria extrativista, por exemplo, que permitem a tomada de crédito de PIS e COFINS.

Naturalmente, se a indústria adquire produtos reciclados que não geram crédito de PIS e COFINS, há impacto no preço final, repassado na sequência da cadeia produtiva ou ao consumir final. Essa é a linha de defesa que saiu vitoriosa no julgamento do STF, pela inconstitucionalidade da atual sistemática, a fim de equalizar as aquisições do setor de sucatas com outros setores.

Há outro ponto que merece destaque. Atualmente as vendas de sucatas às empresas do lucro real (grande parte das indústrias do país), são amparadas pela suspensão do PIS e da COFINS. Com o julgamento, esse artigo foi julgado inconstitucional por arrastamento, logo, as empresas comercializadoras deverão tributar as saídas, independente do regime de tributação do destinatário (lucro real ou presumido).

Portanto, o julgamento de fato impacta o setor industrial, buscando estimular as aquisições de produtos reciclados que agora serão passíveis de crédito de PIS e COFINS, assim como o setor comercializador de sucatas, já que as vendas deverão ser tributadas, diferente da hipótese até então prevista no artigo 48 da Lei nº 11.196/2005.

A produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos ainda deve ser esclarecida no acórdão e/ou em eventuais recursos para modulação.

A equipe Tributária do Cordeiro, Lima e advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.