• Resolução de Controvérsias
08/fev/2024
Cordeiro
STF reafirma a competência dos Estados-membros para exploração e regulamentação do transporte intermunicipal de passageiros

O STF reafirmou o seu entendimento de que a exploração e regulamentação do serviço de transporte público intermunicipal é de competência estadual, no exercício de sua competência reservada, por força do artigo 25, §1º da Constituição Federal, sendo inconstitucionais as iniciativas dos municípios em regular e fiscalizar esse serviço de transporte.

O Sindicato das Empresas de Transporte do Estado de São Paulo – SETPESP impetrou Mandado de Segurança em face do Município de São Paulo, com vistas a obstar a autuação e a apreensão dos veículos que prestam o serviço regular de transporte intermunicipal, autorizados pela Agência de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, sob o fundamento de que estariam realizando o serviço de fretamento, em linhas que tem como partida, chegada ou seção o Aeroporto de Congonhas, considerando a incompetência do Município de São Paulo para exercer o poder de polícia sob o transporte intermunicipal de passageiros.

Embora a ilegalidade cometida pelo Município tenha sido reconhecida em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, ao fundamento de que as delegatárias do serviço de transporte membros do Sindicato se sujeitam à regulamentação do executivo local, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, uma vez que realizam o serviço de transporte dentro do Município, mais especificamente na Região Metropolitana de São Paulo, o que excluiria o poder da regulamentação e fiscalização da ARTESP e legitimaria a Municipalidade à lavrar as multas impugnadas.  

O Sindicato interpôs o Recurso Extraordinário nº 1.424.270/SP sustentando a ausência de interesse local para regular o deslocamento de pessoas entre municípios, sendo de competência do Estado de São Paulo, na qualidade de Poder Concedente e através da ARTESP, o dever de fiscalização do serviço de transporte intermunicipal prestados. 

O recurso relatado Ministro Nunes Marques do STF deu provimento ao pedido do Sindicato para impedir que o Município de São Paulo penalize as permissionárias do Sindicato pela prestação do serviço de transporte intermunicipal no âmbito das linhas que têm por origem o Município de São Paulo e destino o litoral paulista, com ponto de chegada, partida e seção o Aeroporto de Congonhas.

De acordo com o Ministro Nunes Marque, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu do entendimento firmado pelo STF de que é de competência residual dos Estados-membros explorar e regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros, pelo que a interferência do Município de São Paulo em assuntos que ultrapassem o interesse local é inconstitucional.

Assim, o STF caminha para a uniformização do entendimento pela competência estadual para legislar, explorar e regular o transporte intermunicipal de passageiros, confirmando a inconstitucionalidade de decretos municipais, que versam sobre o transporte coletivo intermunicipal em qualquer de suas modalidades (fretamento, rodoviário e regular) e a ilegalidade das autuações.

O entendimento adotado pelo STF no julgamento desse recurso extraordinário firma um precedente que pode ser adotado pelas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público intermunicipal que buscam rever as autuações lavradas indevidamente pelos municípios nesse contexto.

*O escritório Cordeiro, Lima e Advogados atuou no caso em comento na defesa dos interesses do Sindicato das Empresas de Transporte do Estado de São Paulo – SETPESP.

Letícia Martiena Andrade – leticia.martiena@cordeirolima.com.br

Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda – kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br