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O Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações com origem no exterior sem a edição de uma lei complementar federal. A decisão, proferida recentemente no Recurso Extraordinário 1.553.620/SP, rejeitou a tentativa do Estado de São Paulo de aplicar o tributo mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023.
Embora a reforma tributária tenha incluído dispositivo transitório que autorizaria os Estados a cobrar o imposto até que a lei complementar fosse editada, o STF deixou claro que a cobrança continua vedada.
O mérito da controvérsia envolve justamente a discussão sobre a autoaplicabilidade da norma constitucional. O Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 10.705/2000, tentou legitimar a cobrança do ITCMD em situações de heranças e doações oriundas do exterior, amparando-se no texto constitucional e, mais recentemente, na norma transitória da EC nº 132/2023. Entretanto, o STF reafirmou que a Constituição exige a edição de lei complementar federal para regular a competência, afastando a possibilidade de aplicação direta da norma constitucional ou de complementação por legislação estadual. Assim, prevalece a tese de que a Constituição, nessa matéria, depende de lei própria específica, não sendo autoaplicável.
Esse entendimento abre uma oportunidade estratégica de planejamento patrimonial e sucessório para contribuintes que buscam reduzir a carga tributária, por meio da utilização de estruturas internacionais. Enquanto não houver regulamentação específica, heranças e doações com conexão internacional permanecem fora do alcance do ITCMD, o que garante maior segurança jurídica para a organização do patrimônio familiar, para a realização de transferências internacionais, assim como inequívoca economia, especialmente em um momento em que o ITCMD sabidamente sofrerá um aumento de alíquota em vários Estados já em 2026.
Nosso escritório está preparado para auxiliar clientes que desejam aproveitar esse cenário favorável, oferecendo análise individualizada das operações, estruturação de estratégias de planejamento sucessório, redução de riscos tributários e acompanhamento das mudanças legislativas e jurisprudenciais que possam impactar o tema.
Trata-se de uma janela de oportunidade para avaliar alternativas que permitam a preservação do patrimônio e a eficiência na transmissão de bens localizados no exterior, com respaldo na posição mais recente do Supremo Tribunal Federal.
A equipe Direito Tributário e de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Cordeiro, Lima está à disposição para maiores esclarecimentos.
Eduardo Medeiros – eduardo.medeiros@cordeirolima.com.br
Felipe Scandiuzzi – felipe.scandiuzzi@cordeirolima.com.br
Ricardo Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br